Da denominação, sede e âmbito
Artigo 1º
Denominação
O Sindicato dos Professores da Zona Norte (SPZN) é uma associação sindical de trabalhadores, de duração indeterminada, para a defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais e abrange todos os trabalhadores que nele livremente se filiem e exerçam a atividade profissional ligada à educação e ao ensino, enquanto educadores, professores, investigadores, técnicos especializados ou formadores, dentro do seu âmbito geográfico.
Artigo 2º
Âmbito geográfico
O âmbito geográfico do SPZN compreende:
1 - Os distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
2 - Concelhos contíguos pertencentes a outros distritos e que a ele aderiram ou venham a aderir por decisão dos respetivos trabalhadores.
Artigo 3º
Sede
1 - O Sindicato tem a sua sede geral no Porto e sedes distritais em Braga, Bragança, Porto, Santa Maria da Feira, Viana do Castelo e Vila Real.
2 – De acordo com deliberações das suas direções distritais, a atividade do Sindicato apoiar-se-á em delegações.
Dos princípios fundamentais e objetivos
Artigo 4º
Princípios fundamentais
1 - O SPZN orienta a sua atuação dentro da observância dos princípios do sindicalismo democrático e da liberdade sindical, tal como se acham definidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela OIT, nomeadamente através da organização e da gestão democráticas, baseadas na eleição dos seus dirigentes e na participação livre e ativa dos seus associados.
2 - O Sindicato é independente e autónomo face ao Estado, às entidades patronais, às instituições religiosas, aos partidos e associações políticas e a quaisquer forças ou poderes sociais, sem prejuízo de manter as relações necessárias à realização dos objetivos que se propõe e de assegurar a cooperação socialmente desejável entre todos os poderes sociais convergentes em esforços de progresso material e de desenvolvimento social e humano.
3 - O Sindicato apoia responsavelmente a luta de quaisquer trabalhadores e é com eles solidário em tudo quanto não colida com os princípios fundamentais que o regem nem com as liberdades, a democracia e os direitos de outros trabalhadores.
4 - O Sindicato é solidário com todos os trabalhadores e suas organizações que, em qualquer parte do mundo, lutam pela construção da democracia política, económica e social.
Artigo 5º
Direito de tendência
1 - É garantido a todos os associados o direito de tendência, no reconhecimento da existência de diversas correntes de opinião político-sindical no interior do Sindicato, nos termos deste artigo.
2 - A organização de cada tendência é exterior ao Sindicato e da sua exclusiva responsabilidade.
3 - As diversas correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de intervenção e de participação dos seus aderentes, em todos os níveis e órgãos estatutários do Sindicato.
4 - O exercício do direito expresso no número anterior em caso algum prevalece sobre o direito de intervenção e de participação de cada associado, individualmente considerado.
5 - As formas de participação e de expressão das diferentes correntes de opinião nos órgãos estatutários do Sindicato subordinam-se às normas constantes nos presentes estatutos.
Artigo 6º
Objetivos
São objetivos principais do Sindicato:
a) A defesa firme e coerente das condições de trabalho dos seus associados;
b) A luta pelo desenvolvimento da educação e da cultura, com base no princípio de que a ambas têm direito os cidadãos ao longo de toda a vida;
c) O contributo democrático para a transformação da sociedade numa sociedade isenta de exploração, em que dominem a solidariedade e a justiça, na liberdade e igualdade de todos os seres humanos.
Dos sócios
Artigo 7º
Condições de admissão
1 - Podem ser sócios do Sindicato:
a) Os educadores, professores, investigadores, técnicos especializados ou formadores que exerçam a sua atividade profissional ligada à educação e ao ensino;
b) Os trabalhadores referidos na alínea a) em situação de reforma, aposentação ou licença.
2 - Os sócios que se encontrem transitoriamente no exercício de funções políticas em órgãos executivos do Estado ou de direção na administração central mantêm essa qualidade, com todos os direitos e deveres inerentes, exceto os que respeitem ao exercício de cargo ou a representação sindical.
Artigo 8º
Processo de admissão
1 - O pedido de admissão é feito à direção através de proposta subscrita pelo interessado e implica a aceitação dos estatutos.
2 - A proposta de admissão será submetida a deliberação do conselho geral na situação prevista na alínea j) do nº 1 do artigo 38º.
Artigo 9º
Tramitação
1 - Indeferido o pedido de admissão, a respetiva deliberação, convenientemente fundamentada, será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, expedida no prazo de 15 dias.
2 - No prazo de oito dias a contar da notificação, o interessado poderá interpor recurso para o conselho geral, alegando o que houver por conveniente.
3 - A interposição do recurso far-se-á, contra recibo, na instância recorrida, que nos cinco dias subsequentes remeterá o processo ao conselho geral.
4 - Ouvido o interessado, o conselho geral decidirá, em última instância, na sua primeira reunião.
Artigo 10º
Direitos
1 - Aos sócios são asseguradas as seguintes prerrogativas:
a) Ser defendido pelo Sindicato em quaisquer conflitos de trabalho;
b) Beneficiar do apoio sindical, jurídico e judiciário do Sindicato em tudo quanto seja relativo à sua atividade profissional;
c) Participar e intervir na vida do Sindicato, individualmente ou através de uma tendência, exprimindo com completa liberdade o seu parecer sobre as questões do interesse coletivo dos sócios, bem como usar de todas as prerrogativas estatutariamente consagradas;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos e estruturas do Sindicato, com a exceção referida nº 2 do artigo 7º;
e) Ser informado de toda a atividade do Sindicato;
f) Beneficiar de todos os serviços prestados pelo Sindicato, bem como por instituições dele dependentes, com ele cooperantes ou de que seja membro, nos termos dos respetivos estatutos;
g) Beneficiar de todas as atividades desenvolvidas pelo Sindicato nos domínios sindical, profissional, social, cultural, desportivo, formativo e informativo;
h) Apelar para a assembleia geral em caso de sanção de expulsão;
i) Retirar-se a todo o tempo do Sindicato, mediante comunicação escrita, dirigida à direção, enviada por correio, fax, via eletrónica ou entregue pessoalmente;
j) Ser compensado das despesas de deslocação e manutenção em serviço sindical e das deduções ao vencimento motivadas pelo exercício comprovado de obrigações sindicais.
2 - O usufruto pleno de alguns dos benefícios referidos nas alíneas f) e g) do número anterior pode depender de regulamentação específica, a aprovar em conselho geral.
3 - O exercício de cargos sindicais é gratuito, tendo, porém, os membros dos corpos gerentes direito ao reembolso da importância correspondente ao tempo gasto em atividades determinadas diretamente pela direção ou pelo conselho geral, importância calculada com base no seu salário profissional, sem qualquer acréscimo justificável por trabalho noturno, extraordinário ou prestado em dias de descanso semanal, feriados ou nas férias.
4 - A capacidade eleitoral ativa adquire-se com o termo de seis meses de sócio e a passiva com um ano de sócio, com a exceção referidas no nº 2 do artigo 7º.
Artigo 11º
Deveres
São deveres dos sócios:
a) Cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos do Sindicato;
b) Pagar mensalmente as quotas;
c) Participar e intervir nas atividades do Sindicato, manter-se delas informado e desempenhar as funções para que for eleito;
d) Respeitar, fazer respeitar e difundir os princípios fundamentais e os objetivos do Sindicato, bem como empenhar-se no reforço da organização sindical nos locais de trabalho;
e) Cumprir as deliberações emanadas dos órgãos do Sindicato de acordo com os estatutos, sem prejuízo do direito de opinião e de crítica, e agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos do Sindicato.
f) Comunicar ao Sindicato, no prazo máximo de 30 dias, a mudança de residência e/ou local de trabalho ou a passagem à situação de reforma, incapacidade por doença ou desemprego;
g) Denunciar junto do Sindicato todos os casos de conflito com as entidades patronais, bem como situações de atropelo aos direitos dos trabalhadores por parte dessas entidades;
h) Devolver o cartão de sócio quando tenha perdido essa qualidade.
Artigo 12º
Suspensão de direitos
1 - São suspensas as prerrogativas dos sócios que:
a) Se atrasem no pagamento das suas quotas por período superior a três meses, exceto nos casos de não perceção de vencimento;
b) Tenham sido objeto de medida disciplinar de suspensão;
c) Estejam temporariamente a exercer a profissão fora da área do Sindicato, a menos que declarem expressamente pretender manter o vínculo ao Sindicato, cumprindo os deveres inerentes, designadamente o pagamento de quotas.
2 - Da situação referida na alínea a) do número anterior é dado conhecimento, por escrito, ao sócio.
Artigo 13º
Cessação
A qualidade de sócio cessa:
a) Por declaração de vontade do sócio, formulada por escrito;
b) Por cessação de funções, salvo nas hipóteses de desemprego, licença, reforma ou suspensão temporária por motivo de serviço público;
c) Por aplicação da pena de expulsão;
d) Por falta de pagamento de quotização pelo período de um ano, seguido ou interpolado.
Artigo 14º
Readmissão
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, quem tiver perdido a qualidade de sócio nos termos do artigo anterior, poderá ser readmitido nos termos e nas condições exigidas para a admissão.
2 - Verificada a hipótese prevista no artigo 13º, alínea a), a readmissão não poderá ocorrer antes de esgotado o prazo de três meses.
3 - O sócio punido com expulsão apenas poderá ser readmitido quando haja decorrido um ano sobre a aplicação da pena e depois de obtida deliberação favorável do conselho geral.
4 - Os sócios excluídos, nos termos da alínea d) do artigo 13º poderão ser readmitidos, a seu pedido.
5 - A contagem de tempo de associado para efeitos do nº 4 do artigo 10º é efetuada a partir do momento do recomeço do pagamento de quotas.
Regime disciplinar
Artigo 15º
Medidas disciplinares
1 - Podem ser aplicadas as seguintes penas disciplinares aos sócios que infrinjam as normas dos estatutos e os regulamentos devidamente aprovados:
a) Repreensão por escrito;
b) Suspensão até 30 dias;
c) Suspensão de 31 a 90 dias;
d) Suspensão de 91 a 180 dias;
e) Expulsão.
2 - As medidas disciplinares referidas nas alíneas d) e e) serão aplicáveis aos sócios que:
a) Violem dolosa e gravemente os estatutos;
b) Não acatem as deliberações dos órgãos competentes.
3 - Não tendo o arguido antecedentes disciplinares, a sanção aplicável não excederá, em regra, a de suspensão até 90 dias.
4 - A reincidência implica agravamento da medida disciplinar em relação à anteriormente aplicada.
5 - Verificar-se-á reincidência quando o sócio cometa infração idêntica a outra por que tenha sido punido há menos de dois anos.
Artigo 16º
Competência disciplinar
1 - Salvo o preceituado no nº 2, o poder disciplinar é exercido pelo conselho disciplinar e fiscalizador de contas.
2 - Compete ao conselho geral aplicar as penas das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 15º.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, o processo, finda a instrução, será concluso pelo conselho geral com parecer do conselho disciplinar e fiscalizador de contas.
Artigo 17º
Processos disciplinares
1 - O processo disciplinar, que se inicia pela nota de culpa, será antecedido, quando tal se demonstre necessário, por inquérito de duração não superior a 30 dias.
2 - A nota de culpa, com a descrição precisa e completa dos factos imputados ao arguido e com a indicação da pena ou penas aplicáveis, será deduzida por escrito e notificada ao infrator, mediante entrega, contra recibo, de cópia integral ou remessa por correio, registado e com aviso de receção.
3 - O arguido produzirá a sua defesa, por escrito, no prazo de 20 dias contados a partir da notificação, oferecendo as provas que repute necessárias à descoberta da verdade.
4 - O número de testemunhas não excederá o de três por cada facto.
5 - A decisão será tomada nos 60 dias subsequentes ao termo do prazo referido no nº 3.
6 - Cabendo a decisão ao conselho geral, o prazo a que alude o número anterior será de 120 dias.
7 - A decisão será notificada ao arguido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 2, e, quando não recorrida, será comunicada à direção.
Artigo 18º
Recursos
1 - Das decisões condenatórias proferidas pelo conselho disciplinar e fiscalizador de contas cabe recurso para o conselho geral, que julgará em última instância.
2 - Das decisões proferidas pelo conselho geral no exercício da sua competência exclusiva cabe recurso para a assembleia geral.
3 - O recurso será interposto no prazo de 20 dias, sendo aplicável à decisão final o disposto no nº 7 do artigo 17º.
Da quotização
Artigo 19º
Montante
1 - O valor da quota será estabelecido pelo conselho geral, sob proposta da direção.
2 - O conselho geral, por proposta da direção, e quando o julgue necessário, pode definir quotizações extraordinárias.
3 - A cobrança das quotas incumbe ao Sindicato, que poderá celebrar com as entidades empregadoras ou outros os acordos admitidos por lei que se destinem a facilitá-la.
Artigo 20º
Isenção
Estão isentos de pagamento de quotas, salvo declaração contrária dos mesmos, os sócios que:
a) Por motivo de doença tenham os seus vencimentos suspensos;
b) Tenham o seu vencimento unilateralmente suspenso pela entidade patronal;
Artigo 21º
Exceções
1 - Os sócios na situação de aposentados pagam uma quota igual a 50% do valor fixado pelo conselho geral para os restantes sócios do Sindicato.
2 - Os sócios em situação de licença sem vencimento de longa duração podem beneficiar de isenção de quota desde que o solicitem à direção do Sindicato.
Dos órgãos sociais do Sindicato
Artigo 22º
Órgãos e duração do mandato
1 – São órgãos do Sindicato:
a) Assembleia Geral;
b) Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Geral;
c) Conselho Geral;
d) Congresso;
e) Direção;
f) Conselho Disciplinar e Fiscalizador de Contas;
g) Assembleias Distritais;
h) Direções Distritais.
2 - Constituem os Corpos Gerentes do Sindicato:
a) Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Geral;
b) Conselho Geral;
c) Direção;
d) Conselho Disciplinar e Fiscalizador de Contas;
e) Direções Distritais;
3 - O mandato da mesa da assembleia geral e do conselho geral, do conselho geral, da direção, do conselho disciplinar e fiscalizador de contas e das direções distritais é de quatro anos.
Da assembleia geral
Artigo 23º
Composição e funcionamento
1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos sindicais.
2 - A assembleia geral tem função exclusivamente deliberativa, a exercer por voto direto, secreto e universal.
3 - Salvo disposição em contrário, as deliberações são tomadas por maioria dos sócios votantes.
4 - Para o exercício das suas competências a assembleia geral reúne, simultaneamente e de forma descentralizada, nos termos definidos em sede de regulamento elaborado para cada caso com a aplicação, com as adaptações necessárias, das normas pertinentes dos números seguintes.
5 - É permitido o voto por correspondência e o voto eletrónico, em termos a definir por regulamento, a aprovar em conselho geral, sob proposta da direção.
6 - O voto eletrónico será permitido a partir do momento em que existam meios indispensáveis, considerados fiáveis e confidenciais, para tal e certificados, a pedido da mesa da assembleia geral, por uma entidade credível e independente, após deliberação do conselho geral, sob proposta da direção
Artigo 24º
Competências
1 – Compete exclusivamente à assembleia geral:
a) Eleger a mesa da assembleia geral e do conselho geral, a direção, o conselho geral e o conselho disciplinar e fiscalizador de contas;
b) Aprovar, sob proposta do conselho geral, a destituição, no todo ou em parte, da mesa da assembleia geral e do conselho geral, da direção, ou do conselho disciplinar e fiscalizador de contas;
c) Aprovar a alteração parcial ou total dos Estatutos, por proposta do conselho geral, da direção ou de um mínimo de 10% ou 200 associados;
d) Deliberar, sob proposta do conselho geral, a fusão ou a dissolução do Sindicato;
e) Deliberar sobre todas as propostas que lhe sejam submetidas pelo conselho geral.
2 – A deliberação prevista na alínea b) originará a eleição das comissões provisórias ou dos sócios necessários à substituição ou completamento dos órgãos envolvidos na decisão.
3 - A assembleia geral reúne quando o requeiram, nos termos dos estatutos:
a) O congresso;
b) O conselho geral;
c) A direção;
d) 10% ou 200 dos associados, no pleno uso dos seus direitos.
4 - Os requerimentos para convocação da assembleia geral serão dirigidos, por escrito, ao presidente da mesa e deles constarão sempre os motivos que os determinam e a sua fundamentação estatutária, bem como a respetiva ordem de trabalhos que não poderá ser alterada.
Artigo 25º
Convocação
1 – Para efeitos das alíneas a), c) e d) do ponto 1 do artigo 24º, a Assembleia Geral é convocada pelo menos 30 dias antes da data da sua realização, acompanhada do regulamento respetivo.
2 – Nos restantes casos, a Assembleia Geral é convocada nos oito dias subsequentes ao da receção do respetivo requerimento, tendo a assembleia de reunir nos 30 dias seguintes.
3 – As convocatórias das reuniões da assembleia geral são enviadas a todos os sócios, por intermédio dos serviços do Sindicato, e publicadas em um dos jornais de circulação nacional e ainda no sítio internet do Sindicato.
Da mesa da assembleia geral e do conselho geral
Artigo 26º
Composição
1 - A mesa da assembleia geral e do conselho geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, três secretários e dois suplentes.
2 - O vice-presidente da mesa substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos.
3 - Os dois suplentes da mesa suprirão as ausências e impedimentos dos membros efetivos, exercendo funções de secretários.
4 - A mesa da assembleia geral e do conselho geral eleita será também a mesa do congresso e do conselho geral.
5 - As deliberações da mesa da assembleia geral e do conselho geral serão tomadas por maioria dos seus membros.
Artigo 27º
Competências
1 - Compete à mesa da assembleia geral e do conselho geral:
a) Assegurar o bom funcionamento e o expediente da assembleia geral, do conselho geral e do congresso, conforme for o caso;
b) Dar publicidade às deliberações dos órgãos referidos na alínea a).
2 - Compete, em especial, ao presidente da mesa:
a) Convocar a assembleia geral, o congresso e o conselho geral;
b) Conferir posse aos membros da mesa da assembleia geral e do conselho geral, do conselho geral, da direção e do conselho disciplinar e fiscalizador de contas;
c) Presidir à comissão de verificação de mandatos para o congresso;
d) Presidir à comissão de fiscalização eleitoral;
e) Comunicar ao conselho geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
f) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de posse e de atas dos órgãos centrais do Sindicato, bem como rubricar todas as suas folhas;
g) Assistir, quando o entenda conveniente, às reuniões da direção, sem direito a voto;
h) Deferir o pedido de demissão de qualquer órgão social ou de renúncia de um ou mais dos seus membros.
3 - Compete, em especial, ao vice-presidente:
a) Suprir os impedimentos do presidente;
b) Coadjuvar o presidente da mesa assegurando o expediente.
4 - Compete, em especial, aos secretários:
a) Minutar as atas;
b) Passar certidão de atas aprovadas;
c) Assegurar o trabalho de secretário da mesa e elaborar as atas das suas reuniões
Das eleições e processo eleitoral
Artigo 28º
Das eleições
1 - Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Geral, da Direção, do Conselho Geral e do Conselho Disciplinar e Fiscalizadora de Contas são eleitos por voto direto, secreto e universal pela Assembleia Geral.
2 - Os membros das Direções Distritais são eleitos por voto direto, secreto e universal na respetiva Assembleia Distrital.
3 - A convocação e a forma de funcionamento das Assembleias Eleitorais, bem como o processo eleitoral, são definidos em Regulamentos a aprovar pelo Conselho Geral.
4 - Os Corpos Gerentes são eleitos em ato eleitoral simultâneo, sendo obrigatório que cada candidatura comporte candidatos para todos os órgãos que constituem os corpos gerentes do Sindicato.
5 – Cada lista apresentará um programa de candidatura e um plano de ação.
6 - Será eleita a lista candidata à direção e às direções distritais que obtiver maior número de votos.
7 – A mesa da assembleia geral e do conselho geral, o conselho geral e o conselho disciplinar e fiscalizador de contas são eleitos em listas separadas e os resultados são obtidos por recurso ao método de Hondt.
8 - Não podem ser eleitos para qualquer função ou cargo de representação sindical os sócios que:
a) Estejam abrangidos pela lei das incapacidades civis em vigor;
b) Estejam abrangidos pelo disposto no nº 2 do artigo 7º ou não satisfaçam o disposto no nº 4 do artigo 10º.
9 - Nenhum associado pode pertencer a mais de um órgão eletivo.
Dos processos eleitorais
Artigo 29º
Competências
Compete à mesa da assembleia geral e do conselho geral a organização de qualquer processo eleitoral ao nível de assembleia geral, congresso, conselho geral ou direção distrital e, especialmente:
a) Receber e decidir da aceitação das candidaturas;
b) Apreciar reclamações.
Artigo 30º
Regulamentos
Qualquer processo eleitoral reger-se-á por regulamento próprio, a ser aprovado pelo conselho geral, sob proposta da direção.
Do congresso
Artigo 31º
Periodicidade e constituição
1 - O congresso reúne por iniciativa:
a) Do presidente da mesa da assembleia geral e do conselho geral;
b) Do conselho geral;
c) Da direção;
d) De 10% ou 200 dos associados, no pleno uso dos seus direitos.
2 - O congresso é constituído:
a) Pela mesa da assembleia geral;
b) Por um colégio de 250 delegados, eleitos segundo as normas do artigo seguinte e do regulamento previsto no artigo 30º.
3 - Os membros da direção e do conselho geral, que não façam parte do colégio de delegados referido na alínea b) do número anterior participam, sem direito a voto, nos trabalhos do congresso.
Artigo 32º
Normas para a eleição do colégio de delegados
1 – O colégio de delegados deve refletir proporcionalmente a composição setorial e o âmbito geográfico de pertença dos associados.
2 – A eleição do colégio de delegados ao congresso é realizada por sufrágio direto, secreto e universal, e os resultados da eleição serão obtidos com recurso ao método de Hondt.
3 – O processo eleitoral rege-se por regulamento próprio, aprovado nos termos do artigo 31º, e divulgado, aos sócios, até ao 15º dia subsequente ao da convocação do congresso.
Artigo 33º
Convocação
A convocação do congresso é feita pelo presidente da mesa da assembleia geral através de aviso convocatório remetido aos sócios por intermédio dos serviços do Sindicato e publicado pelo menos em um dos jornais diários generalistas de maior circulação nacional com a antecedência mínima de 90 dias.
Artigo 34º
Competências
1 - Compete ao congresso debater as questões pedagógicas e sócio-profissionais que lhe sejam submetidas:
a) Pelo conselho geral, por sua iniciativa ou a pedido da direção.
b) Por pelo menos 200 sócios no pleno gozo dos seus direitos que o requeiram no prazo de 30 dias após a convocatória do congresso;
2 – O congresso não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, sendo nulas as decisões relativas a matéria alheia à ordem de trabalhos.
3 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos congressistas presentes
Artigo 35º
Funcionamento
1 - A organização do congresso é da competência da mesa da assembleia geral e do conselho geral que poderá fazer-se apoiar por membros do conselho geral, que livremente cooptará.
2 - O funcionamento e todo o processo relativo ao congresso será estabelecido em regimento próprio, aprovado pelo conselho geral, sob proposta da mesa da assembleia geral e do conselho geral ou de, pelo menos, 30% dos membros do conselho geral.
3 - À mesa compete garantir o bom funcionamento do congresso nos termos do regimento.
Do conselho geral
Artigo 36º
Funções
1 - O conselho geral é um órgão de representação dos sócios que funciona entre reuniões ordinárias de assembleias gerais.
2 – O conselho geral tem funções deliberativas e de fiscalização no âmbito das competências que lhe são atribuídas.
Artigo 37º
Constituição
1 - O conselho geral é constituído:
a) Pelos membros da mesa da assembleia geral;
b) Por 45 membros efetivos e pelo menos 10 suplentes eleitos, saídos das várias listas concorrentes às eleições para esse órgão, segundo o método de Hondt.
2 - A direção participa, sem direito a voto, nas reuniões do conselho geral.
3 – Cada direção distrital participa com um membro, sem direito a voto.
Artigo 38º
Competências
1 – Compete ao conselho geral:
a) Aprovar anualmente o plano de ação da direção;
b) Aprovar anualmente o relatório de atividades da direção;
c) Aprovar o orçamento anual do Sindicato até 30 de novembro e as contas do exercício até 31 de março de cada ano;
d) Deliberar sobre a matéria da sua exclusiva competência ou que lhe tenha sido delegada ou voluntariamente submetida pelo congresso, no uso da sua competência;
e) Decretar a greve, sob proposta da direção, por período de tempo superior a três dias;
f) Dar parecer sobre as questões que lhe sejam submetidas pela direção;
g) Aprovar o seu regulamento interno;
h) Propor à assembleia geral a destituição total ou parcial da mesa do congresso e do conselho geral, da direção ou do conselho disciplinar e fiscalizador de contas.
i) Resolver, em última instância e sem prejuízo do disposto no artigo 18º, diferendos entre os órgãos do Sindicato e os associados, podendo nomear as comissões de inquérito que o habilitem à mais adequada tomada de decisão;
j) Deliberar sobre a readmissão de sócio a quem tenha sido aplicada a medida disciplinar de expulsão;
l) Requerer a convocação da assembleia geral ou do congresso nos termos dos estatutos, para o exercício das suas competências;
m) Autorizar a direção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
n) Designar a comissão organizadora do congresso;
o) Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral para o colégio de delegados ao congresso, bem como o regimento que regulará o funcionamento deste;
p) Eleger os membros necessários para o completamento ou substituição de órgãos que hajam maioritariamente renunciado, tenham sido destituídos ou que respondam a imperativos de revisão estatutária realizada durante os mandatos para que tenham sido constituídos;
q) Eleger os representantes do Sindicato no conselho geral e no congresso da FNE e da UGT.
r) Autorizar o Sindicato a demandar membros dos corpos gerentes por factos dolosos praticados no exercício dos seus cargos;
s) Aprovar a estruturação referida no nº 5 do artigo 42º, sob proposta da direção.
2 - As deliberações, salvo nos casos referidos no ponto seguinte, são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
3 - Em relação às matérias a que aludem as alíneas g) e h) do nº 1, as deliberações exigem uma maioria qualificada de dois terços dos membros efetivos.
4 - As deliberações referidas no ponto anterior são tomadas por votação secreta.
Artigo 39º
Funcionamento
1 - O conselho geral reúne ordinariamente três vezes ao ano e extraordinariamente, a requerimento:
a) Da direção;
b) Do conselho disciplinar e fiscalizador de contas;
d) De um terço dos seus membros.
2 - A convocação do conselho geral faz-se por escrito, contendo a indicação expressa da ordem de trabalhos e do dia, da hora e do local da reunião, enviada a cada um dos seus membros com a antecedência necessária à sua receção, até cinco dias úteis antes da data da reunião.
3 - Os requerimentos para a convocação extraordinária do conselho geral, com a indicação dos motivos que o determinam e da ordem de trabalhos, serão dirigidos ao presidente da mesa, que, ouvida esta, procederá à convocação para data compreendida nos 15 dias subsequentes.
4 – O conselho geral delibera por maioria simples de votos, desde que à hora referida na convocatória estejam presentes metade mais um dos seus membros, ou meia hora mais tarde, com qualquer número de membros.
Do conselho disciplinar e fiscalizador de contas
Artigo 40º
Composição e funcionamento
1 – O conselho disciplinar e fiscalizador de contas é composto por sete associados eleitos em cada quadriénio pela assembleia geral, por sufrágio secreto e direto e por listas nominativas completas, apurando-se o resultado por recurso ao método de Hondt.
2 - Na primeira reunião, os membros eleitos para o conselho disciplinar e fiscalizador de contas elegerão de entre si o presidente.
3 – O conselho disciplinar e fiscalizador de contas reúne para o exercício das suas competências mediante convocatória do seu presidente, enviada a todos os membros, por via electrónica, com cinco dias de antecedência sobre a sua realização, com indicação de hora, lugar e ordem de trabalhos.
4 – O conselho disciplinar e fiscalizador de contas delibera por maioria simples de votos, desde que à hora referida na convocatória estejam presentes metade mais um dos seus membros, ou meia hora mais tarde, com qualquer número de membros, nunca inferior a três.
Artigo 41º
Competências
1 – O conselho disciplinar e fiscalizador de contas detém o poder disciplinar, nos termos dos artigos 15º a 18º destes estatutos, e tem acesso a toda a documentação de caráter administrativo e contabilístico do Sindicato, reunindo com os membros da direção, por esta indicados, sempre que tal se mostre necessário ao cabal cumprimento das suas atribuições.
2 - Compete ainda ao conselho disciplinar e fiscalizador de contas:
a) Examinar a contabilidade e os serviços de tesouraria dependentes do Sindicato;
b) Dar parecer sobre as contas, os relatórios financeiros, o orçamento anual e as suas revisões, apresentados pela direção ao conselho geral;
c) Apresentar ao congresso, ao conselho geral e à direção todas as sugestões que julgue de interesse para a vida do Sindicato ou de instituições deste dependentes, particularmente no domínio da gestão financeira;
d) Apresentar até ao dia 25 de novembro ao conselho geral parecer sobre o orçamento elaborado pela direção;
e) Apresentar até 25 de março ao conselho geral o parecer sobre as contas do exercício.
Da direção
Artigo 42º
Composição, estruturação e responsabilidade
1 - A direção, como órgão executivo do Sindicato, é exercida colegialmente.
2 - A direção do Sindicato é composta por:
a) Um presidente;
b) 90 membros efetivos e 15 membros suplentes;
3 - A direção designará, de entre os seus membros, sob proposta do presidente, os vice-presidentes que o regulamento interno determinar.
4 - A direção estruturar-se-á em secretariados e/ou departamentos, de acordo com o plano global de ação sindical e as necessidades organizativas.
5 - A estruturação referida no número anterior é aprovada em conselho geral, sob proposta da direção.
6 - Os membros da direção respondem solidariamente pelos atos praticados durante o mandato para que tenham sido eleitos perante a assembleia geral, o congresso e o conselho geral, salvo se tiverem apresentado oposição fundamentada à deliberação, inscrita na ata da reunião em que a mesma foi tomada ou na sessão seguinte, após terem conhecimento da respetiva ata.
Artigo 43º
Funcionamento
1 - O funcionamento da direção terá em conta a estruturação aprovada em conselho geral, sob proposta do presidente, e constante de um regulamento interno, sem prejuízo das normas dos números seguintes.
2 - A direção reúne convocada pelo presidente e de acordo com a natureza dos assuntos a tratar:
a) Em plenário, pelo menos uma vez por ano e obrigatoriamente, para deliberar sobre as alíneas d), e) e r) do artigo seguinte, ou sempre que o presidente o considere necessário;
b) De forma restrita, na composição que o regulamento interno determine, sempre que o presidente o considere necessário.
3 - A direção reúne extraordinariamente a requerimento escrito dirigido ao presidente de pelo menos um terço dos membros em efetividade de funções.
4 - No requerimento constante no número anterior, de execução obrigatória, devem constar sempre os motivos que o determinam e a sua fundamentação estatutária, bem como a proposta da ordem de trabalhos.
5 – As reuniões de direção em plenário serão convocadas pelo presidente, por via electrónica, com a antecedência de, pelo menos, oito dias, através de comunicação dirigida a cada um dos membros em efetividade de funções, com indicação do dia, das horas de início e de encerramento, do local da reunião e da ordem de trabalho.
6 – As reuniões de direção restrita serão convocadas com, pelo menos, 48 horas de antecedência, através de via eletrónica.
7 – A direção delibera, quer sob a forma de plenário quer sob a forma restrita, em primeira convocatória, desde que esteja presente a maioria dos seus membros, ou meia hora mais tarde, com qualquer número de membros.
8 – As decisões são tomadas por maioria dos membros presentes e em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 44º
Competências
São competências da direção
a) Coordenar e dirigir a atividade sindical;
b) Dar execução às deliberações da assembleia geral, do congresso e do conselho geral;
c) Requerer a convocação da assembleia geral, do conselho geral e do congresso, bem como submeter à sua apreciação e deliberação os assuntos sobre os quais devem pronunciar-se ou que a direção entenda submeter-lhe;
d) Decretar a greve por intervalo de tempo não superior a três dias;
e) Aprovar o seu regulamento interno;
f) Representar o Sindicato em juízo e fora dele;
g) Apresentar propostas e contrapropostas a quaisquer entidades empregadoras, de acordo com as prioridades e estratégias definidas pelo congresso ou pelo conselho geral, dando sequência aos processos de negociação coletiva;
h) Prestar informação aos sócios, pelos meios mais adequados, acerca da atividade do Sindicato e da participação deste em outras instituições ou organizações sindicais;
i) Decidir da admissão de sócios, nos termos dos estatutos;
j) Gerir os fundos do Sindicato, respondendo os seus membros solidariamente pela sua aplicação;
l) Dirigir os serviços administrativos do Sindicato e exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores do Sindicato;
m) Apresentar ao conselho disciplinar e fiscalizador de contas, para recolha de parecer, as contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte até 15 de março e 15 de novembro, respetivamente, acompanhados, se necessário, de fundamentações pertinentes; n) Criar os grupos de trabalho ou de estudo necessários ao melhor exercício da sua competência;
o) Sob proposta do presidente designar os responsáveis, por qualquer estrutura que venha a ser criada no âmbito organizacional;
p) Decidir sobre a propositura ou contestação de ações e procedimentos judiciais, conferindo, para tal efeito, os necessários poderes, através de procuração a advogado ou advogados;
q) Estabelecer o regimento dos delegados sindicais e da Assembleia de delegados sindicais;
r) Delegar no presidente, com poderes de subdelegação, e em estruturas descentralizadas e desconcentradas competências que lhe estão atribuídas;
s) Aprovar, sob proposta do presidente, a lista de dirigentes que devem exercer funções a tempo inteiro ou parcial em cada ano letivo.
Do presidente da direção
Artigo 45º
Competências
1 - O presidente da direção é também o presidente do Sindicato, competindo-lhe:
a) Convocar e coordenar as reuniões da direção;
b) Representar a direção;
c) Assegurar, conjuntamente com o membro da direção responsável pela tesouraria e pela administração, a gestão corrente do Sindicato;
d) Propor à direção a lista de dirigentes que devem exercer funções a tempo inteiro ou parcial em cada ano letivo;
e) Despachar os assuntos urgentes, sem prejuízo de posterior ratificação pela direção.
2 - Compete ao vice-presidente designado substituir o presidente nos seus impedimentos.
3 - Em caso de urgência, em que se verificou a impossibilidade prática de reunir a direção para os efeitos da alínea q) do artigo 44º, o presidente do Sindicato poderá, como representante do Sindicato, outorgar procurações forenses a advogado ou advogados.
4 - Da mesma forma, e nas situações previstas na primeira parte do número anterior o presidente do Sindicato, na mesma qualidade, poderá conferir os poderes necessários e suficientes a qualquer elemento da direção para representar o Sindicato em ações, procedimentos ou atos judiciais.
Da organização distrital
Artigo 46º
Estruturas a Nível Distrital
As estruturas sindicais a nível distrital, que correspondem ao âmbito geográfico do respetivo distrito, são:
a) Assembleia Distrital;
b) Direção Distrital;
c) Assembleia Distrital de Delegados.
Das assembleias distritais
Artigo 47.º
Definição e Composição
1. As Assembleias Distritais são órgãos deliberativos no âmbito geográfico do respetivo distrito.
2. As Assembleias Distritais são constituídas por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais residentes na área do respetivo distrito.
Artigo 48.º
Competências
1. Compete às Assembleias Distritais:
a) eleger, de entre os seus membros, as Direções Distritais;
b) destituir os membros das Direções Distritais;
c) eleger uma Comissão Provisória em substituição da Direção Distrital de que tenham sido destituídos pelo menos 50% dos seus membros;
d) eleger, por proposta da Direção Distrital respetiva, os representantes do SPZN na União da UGT do distrito;
e) apreciar, discutir e votar propostas apresentadas pelas Direções Distritais.
2. As decisões a que se refere a alínea e) do número 1 têm de preservar a unidade do Sindicato, subordinando-se sempre às decisões da Assembleia Geral.
Artigo 49º
Periodicidade das Reuniões
1. As Assembleias Distritais reúnem ordinariamente de quatro em quatro anos para eleição da respetiva Direção.
2. As Assembleias Distritais reúnem extraordinariamente sempre que, no âmbito das suas competências, a convocação for solicitada pelos órgãos competentes ou pelos associados do respetivo distrito, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 50º
Convocação
1. A convocatória é da responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Geral.
2. A convocatória será dada a conhecer a todos os associados do respetivo distrito, por carta ou sob forma de anúncio, no mínimo, num jornal diário de implantação nacional, sendo também divulgada através dos órgãos de informação do Sindicato, incluindo a página de internet.
3. As Assembleias Distritais reúnem por solicitação da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Geral, da Direção, do Conselho Disciplinar e Fiscalizador de Contas, da respetiva Direção Distrital ou Assembleia Distrital de Delegados ou a requerimento de 10% ou, pelo menos, 200 sócios do respetivo distrito no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Artigo 51º
Funcionamento
1. Aplicam-se às Assembleias Distritais, com as necessárias adaptações, as disposições dos presentes Estatutos referentes à Assembleia Geral e as do seu Regulamento.
2. O funcionamento das Assembleias Distritais é da responsabilidade de uma mesa composta por três elementos eleitos pela respetiva Assembleia Distrital, de entre os seus membros.
3. A Assembleia Distrital para deliberar sobre a destituição de membros da respetiva Direção Distrital funciona obrigatoriamente num único local, tendo a decisão de destituição de ser tomada por voto direto e secreto e participada por, pelo menos, setenta e cinco por cento dos associados do respetivo distrito.
4. O funcionamento de uma assembleia distrital requerida por sócios só pode ocorrer se estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
Artigo 52º
Deliberações
Salvo nos casos definidos pelos presentes Estatutos, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, devendo lavrar-se ata de cada reunião.
DAS DIREÇÕES DISTRITAIS
Artigo 53º
Definição e Composição
1. As Direções Distritais são órgãos responsáveis por dirigir e coordenar toda a atividade do Sindicato, no âmbito do respetivo distrito, no respeito pelas orientações gerais da Direção.
2. As Direções Distritais são constituídas por associados de vários graus, ramos e setores de educação e ensino, refletindo a diversidade geográfica, a existência de delegações e as necessidades organizativas nos respetivos distritos, nos seguintes termos:
a) Porto – 25 elementos efetivos e 7 suplentes;
b) Aveiro, Braga, Viana do Castelo e Vila Real – 19 elementos efetivos e 6 suplentes em cada um;
c) Bragança – 15 elementos efetivos e 3 suplentes.
3. As Direções Distritais elegerão, na sua primeira reunião, a respetiva Comissão Executiva Distrital.
4 – A direção distrital ou a sua comissão executiva deliberam, em primeira convocatória, desde que esteja presente a maioria dos seus membros, ou meia hora mais tarde, com qualquer número de membros.
5 – As decisões das direções distritais e das suas comissões executivas são tomadas por maioria dos membros presentes e em caso de empate o presidente da comissão executiva tem voto de qualidade.
Artigo 54º
Competências
Compete às Direções Distritais:
a) propor à Direção a criação de delegações em locais que entendam convenientes;
b) aprovar o seu regulamento interno
c) dinamizar e organizar a vida sindical no respetivo distrito e coordenar o trabalho das Delegações;
d) velar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos aprovados;
e) executar as decisões tomadas pelos órgãos do Sindicato;
f) dirigir e gerir os serviços distritais, obrigando-se a, mensalmente, apresentar contas à Contabilidade Geral do Sindicato;
g) apresentar, anualmente, à Direção um projeto de orçamento e o respetivo plano de atividades;
h) promover a ligação dos associados à atividade do Sindicato;
i) promover o apoio individual aos associados do respetivo distrito;
j) solicitar a convocação das Assembleias Distritais e convocar as Assembleias Distritais de Delegados.
Artigo 55º
Periodicidade das Reuniões
As Direções Distritais determinarão, na primeira reunião, a periodicidade das suas reuniões.
Artigo 56º
Convocação
1. A primeira reunião das Direções Distritais é convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Geral.
2. A convocatória das reuniões seguintes das Direções Distritais é da responsabilidade da Comissão Executiva da respetiva Direção Distrital.
Artigo 57º
Funcionamento
1. As Direções Distritais só podem deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros efetivos.
2. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, devendo lavrar-se ata de cada reunião.
Dos órgãos especializados de direção
Artigo 58º
Descentralização e desconcentração
1- A direção, em sede de regulamento interno, pode criar estruturas descentralizados e/ou desconcentrados de âmbito territorial, sectorial, de missão e outras julgadas mais convenientes para a persecução dos objetivos constantes do seu plano de ação aprovado em congresso.
2 - Para cada uma dessas estruturas será elaborado um regulamento de funcionamento interno donde constem obrigatoriamente o seu âmbito de atuação, a composição, a coordenação, as competências, a periodicidade de reuniões e as formas de articulação com outras estruturas sindicais e de prestação de contas.
Juventude SPZN
Artigo 59º
Definição
A Juventude SPZN é constituída por todos os sócios com menos de 35 anos de idade.
Artigo 60º
Secretariado da Juventude SPZN
1 - A atividade político-sindical, cultural e recreativa da Juventude SPZN é coordenada por um secretariado, constituído por um coordenador e três vogais, a designar pela direção de entre os membros da Juventude SPZN.
2 - Os membros do secretariado da Juventude SPZN têm direito a participar nas reuniões da direção com direito a voto.
Aposentados SPZN
Artigo 61º
Definição
Os Aposentados SPZN é constituída por todos os sócios na situação de aposentação.
Artigo 62º
Secretariado dos Aposentados SPZN
1 - A atividade político-sindical, cultural e recreativa dos Aposentados SPZN é coordenada por um secretariado, constituído por um coordenador e três vogais, a designar pela direção de entre os membros dos Aposentados SPZN.
2 - Os membros do secretariado dos Aposentados SPZN têm direito a participar nas reuniões da direção com direito a voto.
Das estruturas de delegados sindicais
Artigo 63º
Assembleias distritais de delegados sindicais
1 - As assembleias distritais de delegados sindicais são órgãos consultivos ao nível de distrito, revestindo as suas deliberações a forma de recomendações à direção, e podem assumir as seguintes modalidades:
a) assembleia geral de delegados;
b) assembleia de delegados por setor de ensino.
2 - As assembleias de delegados funcionam de acordo com regimento próprio estabelecido pela direção.
Da organização de base
Dos núcleos sindicais de base
Artigo 64º
Constituição e atribuições
1 - O núcleo sindical de base é constituído pelos associados no pleno gozo dos seus direitos que trabalham numa mesma escola ou num agrupamento de escolas.
2 - Ao conselho geral compete, sob proposta da direção, definir a dimensão mínima e máxima de um núcleo sindical de base, bem como os agrupamentos a realizar para constituir os núcleos.
3 - Os núcleos sindicais de base são órgãos deliberativos, competindo-lhes:
a) Eleger e destituir os delegados sindicais;
b) Discutir e votar todas as propostas que lhes sejam submetidas pela direção do Sindicato;
c) Elaborar propostas e as contrapropostas no âmbito do plano de ação do Sindicato;
d) Pronunciar-se sobre questões pedagógicas do setor.
Dos delegados sindicais
Artigo 65º
Atribuições
1 – Os delegados sindicais são elementos de ligação permanente entre a direção do Sindicato e as escolas ou o agrupamento de escolas e os mandatários dos núcleos sindicais de base junto das respetivas estruturas regionais.
2 – Os delegados sindicais regem-se por estatuto próprio.
Do regime de administração financeira
Do regime financeiro
Artigo 66º
Competências
Compete à direção:
a) Através dos serviços do Sindicato, receber a quotização dos sócios e as demais receitas;
b) Autorizar a realização de despesas orçamentadas;
c) Proceder à elaboração do orçamento do Sindicato a submeter à aprovação do conselho geral.
Artigo 67º
Receitas e despesas
1 - Constituem receitas do Sindicato:
a) As quotas dos sócios;
b) As receitas financeiras provenientes da aplicação dos seus recursos;
c) As receitas provenientes de serviços prestados;
d) Outras receitas.
2 - As despesas do Sindicato serão resultantes do pagamento dos encargos inerentes às suas atividades, estritamente efetuadas no respeito pelos seus princípios e fins.
Dos fundos e saldos do exercício
Artigo 68º
Fundos
1 - O Sindicato terá um fundo sindical destinado prioritariamente à cobertura de eventuais saldos negativos do exercício.
2 - O conselho geral, sob proposta da direção, pode aprovar a utilização de até 50% do fundo sindical para despesas que proporcionem o aumento do património do Sindicato.
3 - Podem ser criados outros fundos, sob proposta da direção por deliberação favorável do conselho geral.
Artigo 69º
Contas de exercício
1 - As contas do exercício elaboradas pela direção, a apresentar ao conselho geral com o parecer da comissão fiscalizadora, conterão uma proposta para aplicação dos saldos positivos do exercício, no respeito pelos princípios e fins do Sindicato.
2 - Do saldo do exercício serão retirados, pelo menos, 10% para o fundo sindical.
3 - Quando o conselho geral não aprove as contas deverá, obrigatoriamente, requerer peritagem às contas do Sindicato.
Da fusão ou dissolução do Sindicato
Artigo 70º
Fusão
1 - A convocatória da assembleia geral que tenha por fim deliberar sobre a fusão do Sindicato terá de ser publicada com a antecedência mínima de 30 dias.
2 - A assembleia só delibera se a maioria dos sócios tiver participado na votação.
Artigo 71º
Dissolução
1 - A convocatória da assembleia geral que tenha por fim deliberar sobre a dissolução do Sindicato dos Professores da Zona Norte terá de ser publicada com a antecedência mínima de 30 dias.
2 - A proposta de dissolução definirá objetivamente os termos em que esta se processará, não podendo, em caso algum, os bens do Sindicato ser distribuídos pelos sócios.
3 - A deliberação carecerá do voto favorável de dois terços dos sócios do Sindicato em pleno uso dos seus direitos.
Da revisão dos estatutos
Artigo 72º
Alterações estatutárias
1 – A alteração total ou parcial dos estatutos do Sindicato é da competência da assembleia geral, com exceção da situação prevista no artigo 73º.
2 - A proposição de alterações estatutárias pode partir:
a) Do conselho geral:
b) Da direção;
c) De 10% ou 200 dos associados no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 73º
Alterações estatutárias imperativas
Cabe ao Conselho Geral a deliberação sobre alterações estatutárias que decorram de normativos de caráter imperativo relativamente à formulação dos estatutos das associações sindicais, ou de determinação judicial ou dos serviços competentes do Ministério da área do trabalho e emprego.
Norma transitória
Artigo 74º
Composição transitória dos órgãos
Após a publicação desta revisão dos estatutos e até à realização de novas eleições, nos termos do artigo 22º, os atuais corpos sociais do Sindicato mantêm-se em funções, sendo acrescidos, por eleição em conselho geral, dos sócios necessários a completarem a composição da direção e das direções distritais aqui alteradas.
Artigo 75º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com a lei e os princípios gerais de direito