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Alteração do aviso de abertura do procedimento concursal


14 Julho 2022

Atualidade

Alteração do aviso de abertura do procedimento concursal

Alteração do aviso de abertura dos concursos de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2022/2023, regulado nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março e pelo artigo 315.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, adiante abreviadamente designado como Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, conjugado com o disposto no Decreto-Lei n.º 48/2022, de 12 de julho.

Em razão da publicação do Decreto-Lei n.º 48/2022, de 12 de julho, são alterados e republicados os seguintes números do Aviso n.º 6331-A/2022, publicado no Diário da República, n.º 60, 2.º Suplemento, 2.ª série, de 25 de março:

PARTE I

Parte Geral

[...]

II - Regulamentação aplicável [...]

q) Decreto-Lei n.º 48/2022, de 12 de julho.

PARTE IV

Necessidades temporárias

[...]

II - Concurso de Mobilidade Interna

[...]

B - Candidatura

[...]

10 - Aos docentes opositores ao concurso de Mobilidade Interna serão disponibilizados horários completos e incompletos, devendo os docentes manifestar as suas preferências por ordem decrescente de prioridade.

[...]

III - Contratação inicial e Reserva de recrutamento [...]

A - Renovação do Contrato

[...]

2A - Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/2022, de 12 de julho e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, para o ano escolar de 2022-2023, o contrato a termo resolutivo certo pode ainda ser renovado quando resulte de colocação em horário completo ou incompleto, obtida através de reserva de recrutamento e de contratação de escola, desde que o docente seja titular de habilitação profissional para esse grupo de recrutamento e sempre que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Se mantenha o horário letivo apurado na data em que a necessidade é declarada e esta subsista até ao final do ano escolar;

b) Se encontrem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual:

i) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

ii) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;

iii) Concordância expressa das partes.

c) O termo da colocação 2021/2022 coincida com o final do ano escolar.

2A.1 - A avaliação de desempenho docente a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, é a avaliação de desempenho referente ao ano escolar de 2021-2022.

2A.2 - A Direção-Geral da Administração Escolar disponibiliza aos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escola ou de escola não agrupada uma aplicação eletrónica na qual os mesmos deverão indicar, dentro do prazo a determinar, para todos os candidatos que cumpram os requisitos supramencionados, a necessidade de manutenção do horário letivo apurado e a sua subsistência até ao final do ano escolar, avaliação e concordância expressa para a renovação da colocação, nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2022, de 12 de julho.

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

13 de julho de 2022. - A Diretora-Geral, Susana Maria Godinho Barreira Castanheira Lopes.


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