5 Junho 2022
Atualidade
Versão do Decreto-Lei aprovado, em reunião de Conselho de Ministros.
DL 60/XXIII/2022
2022.06.01
O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como compromisso garantir à escola pública, de forma sustentável, os professores em número e qualidade necessários à prossecução da sua missão.
O regime de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, aplicável aos educadores de infância e aos professores dos quadros de agrupamento de escolas, escola não agrupada e de zona pedagógica, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada exige que o docente aí se mantenha até ao limite de quatro anos, diferentemente do que acontece com a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Tal regime, atentos os seus mecanismos de colocação, não permite dar resposta aos docentes que, por motivo de doença dos próprios ou dos seus familiares, necessitem de ser deslocalizados para agrupamento de escolas ou escola não agrupada que se situem perto do local de prestação de cuidados médicos ou dos apoios que devam ser prestados a familiares a seu cargo.
Neste âmbito, reconhece-se a necessidade de se continuar a garantir a proteção e apoio na doença aos docentes, e aos familiares que se encontrem a seu cargo, quando se verifique a imperiosa e comprovada circunstância de necessitarem de se deslocar para agrupamento de escolas ou escola não agrupada que se situem perto do local de prestação de cuidados médicos ou dos apoios a prestar, cumprindo introduzir critérios que permitem apurar a capacidade de acolhimento por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e garantir uma gestão e utilização mais equilibrada, eficiente e racional do pessoal docente, garantindo o provimento de professores nas escolas, mitigando a escassez de professores nalguns territórios e escolas que poderia resultar da ausência de critérios definidos.
Assim, justifica-se a criação de um regime específico de mobilidade. Tal regime tem subjacente a promoção do equilíbrio entre a necessidade de prestação de cuidados médicos ou apoios aos docentes ou aos seus familiares e a melhor utilização dos recursos humanos, de modo a contribuir para garantir à escola pública os professores necessários à prossecução da sua missão.
Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece um regime especial de mobilidade por motivo de doença aplicável aos docentes de carreira cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho das Escolas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta o seguinte: CONSULTE AQUI
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