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PARECER FNE - Nota Informativa da DGEstE de 11-06-2018


12 Junho 2018

Atualidade

PARECER FNE - Nota Informativa da DGEstE de 11-06-2018

Relativamente à Nota Informativa da DGEstE de 11-06-2018, urge analisar e referir como segue.

 

PARECER FNE - 12 JUN 2018 (PDF)


Quanto às reuniões de Conselho de Turma e às avaliações aí realizadas, a Nota Informativa traduz uma orientação ilegal e inconstitucional, por violar, contornando e em substância obstando ao (exercício do) direito à greve e violando o núcleo essencial deste direito, atenta a interpretação e orientação aí efectuadas.


De facto,

A greve decretada às reuniões de Conselho de Turma visam e têm como escopo todo o processo avaliativo que nesses Conselhos culmina e é discutido e decidido.

Procurar reduzir essa greve à mera “presença” nas reuniões é absurdo e viola o exercício da greve, no caso em concreto.


Por seu lado,

As reuniões de Conselho de Turma são legalmente impostas e fazem parte do essencial do processo avaliativo, da sua parte final, aí[1], essencialmente, sendo apresentadas as propostas de avaliação e discutidas e votadas, por todos os docentes. Não se tratam, pois, de um mero formalismo “tabeliónico” de redução a escrito de um somatório de decisões, previamente recolhidas e/ou tomadas por cada docente. A este respeito, por todos e à saciedade, recordamos a importância e preponderância (legalmente prescrita) dessa discussão e deliberação, nos casos de progressão e retenção de alunos.

Ainda, as reuniões de Conselho de Turma devem realizar-se com a totalidade dos professores da turma aí presentes, apenas assim não acontecendo em casos muito pontuais e devidamente justificado (e penalizadores, se assim não for para os docentes).

Ora, se um professor (ou dois ou três, os que sejam), falta a uma reunião por legítimo exercício do direito à greve, esta reunião não se pode, legítima e legalmente, realizar, nem serem debatidas e deliberadas as respectivas avaliações. A não ser assim, estar-se-ia, também por aqui, mais uma vez, a esvaziar, na essência e em substância, o exercício do direito à greve.

Também, na mesma linha, o mesmo ocorre, no caso de a falta em causa ser do Director de Turma, o qual, faltando por via do legítimo exercício do direito à greve, não pode ser substituído, como resulta da lei.

São, portanto, ilegais e inconstitucionais, porque violadoras do núcleo essencial do direito à greve [às avaliações realizadas e decididas, necessariamente, nos Conselhos de Turma] as orientações da Nota Informativa em apreço, designadamente as constantes nos seus pontos 3. (1.ª parte), 4 e 5.

O ponto 6. da Nota Informativa, tropeça em nova ilegalidade, ao postergar a deliberação (consultiva, mas legalmente determinada e obrigatória) do Conselho de Docentes (sendo que, também este órgão tem especial importância nos casos de avaliação e ponderação da situação de alunos em caso, desde logo, de retenção). Trata-se de uma orientação que derroga a lei (o que não é possível, até por estarmos perante mera “Nota Informativa”, sem qualquer valor legal, meramente interpretativo, e que não pode interpretar a lei de modo derrogante ou, simplesmente, contra legem, como faz).

Isto, recordando, ainda, in casu, que se a reunião daquele Conselho não for possível pelo legítimo exercício do direito à greve dos docentes que o compõem, nada autoriza, antes torna ilegítima a assunção da avaliação pelo titular da turma.

[diremos, até, que nestas orientações, e esta é uma delas, o autor da “Nota” incorre em responsabilidade disciplinar, cível e criminal, pelas orientações ilegais e inconstitucionais que alardeia e faz incorrer terceiros nessas mesmas consequências, o que é mais grave ainda]

Aqui no seu ponto 6. a Nota Informativa, para além, novamente, obstar ao regular procedimento de avaliação, postergando, ilegalmente, e sem normativo que o permita a reunião do Conselho de Docentes, ainda traduz, na mesma sequência, nova violação do núcleo essencial do direito à greve pelos docentes.

No seu ponto 7. a Nota Informativa, apesar de traduzir uma prática que tem vindo a ser adoptada em determinadas situações (não generalizadas, mas esporádicas, v.g. com fundamento em erros administrativos) por forma a não prejudicar os alunos, aduz uma orientação com base em normativos que não têm aplicação directa ao caso vertente e, que se forem aplicadas neste caso concreto, são ilegais e violadoras do direito à greve;

Porquanto,

Mais uma vez procurando, aqui, “fintar” a necessária e prévia avaliação dos alunos e obstando ao regular exercício (e consequências, no caso concreto) do legítimo exercício do direito à greve dos docentes [no processo de avaliação].

Esta situação, traduz, com a mesma base e fundamento acima aduzidas, uma orientação ilegal e violadora do direito à greve dos docentes.

Quanto ao ponto 8 da Nota Informativa, tem o mesmo escopo dos anteriores pontos desta Nota, ou seja, obstar ao legítimo exercício e às normais consequências do direito à greve, neste caso concreto.

As grandes consequências a este nível podem colocar-se, desde logo, não tanto nas renovações ocorridas no mesmo ciclo, mas sim nas de transição de ciclo, sendo que nos parece problemático dar vazão, nesses casos, ao alardeado[2] na Nota Informativa.

 

 

Lisboa, 12 de Junho de 2018

 

[1] E estando em greve, o docente também não tem obrigação de as disponibilizar previamente.

[2] Repare-se que refiro “alardeado” e não decidido, pois não pode ser assim considerado, porque irregular e ilegal.


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