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PERÍODO PROBATÓRIO 2021/2022


20 Setembro 2021

Atualidade

PERÍODO PROBATÓRIO 2021/2022

NOTA INFORMATIVA DGAE

1 - Nos termos estabelecidos no artigo 30.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 20 de abril, na sua redação atual, o primeiro provimento em lugar de ingresso reveste a forma de nomeação provisória e destina-se à realização do Período Probatório.

2 - Dispõe o n.º 1 do artigo 31.º do ECD que o Período Probatório se destina a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua atividade docente.

3 - Nos últimos anos vigoraram disposições que permitiram a dispensa de realização do Período Probatório, designadamente o Despacho n.º 9488/2015, de 20 de agosto, que estabeleceu as condições e procedimentos relativos ao Período Probatório dos docentes que ingressaram no procedimento concursal anual externo de 2015/2016.

4 - Para o presente ano de 2021/2022 aplica-se o Despacho n.º 9488/2015, de 20 de agosto.


Contudo, importa uniformizar os procedimentos.

PROCEDIMENTOS



5 -
Encontra-se disponível na plataforma SIGRHE e até às 18h00 de dia 1 de outubro, no separador Situação profissional > Período probatório, um formulário eletrónico para recolha dos dados relativos aos docentes que ingressaram na carreira em resultado das listas de colocação no concurso externo, publicadas no dia 8 de julho de 2021.

6 - Assim e considerando, ainda, que as listas definitivas de colocação no concurso de mobilidade interna de 2021/2022 foram publicadas a 13 de agosto, é urgente que os Registos Biográficos destes docentes sejam remetidos para o respetivo AE/ENA de colocação, de modo a permitir o correto preenchimento do formulário eletrónico.

7 - É da competência dos respetivos órgãos de gestão a validação dos requisitos cumulativos para a dispensa ou realização do Período Probatório.

8 - Ficam dispensados da realização do Período Probatório, em 2021/2022, os docentes que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Contabilizem, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano escolar 2020/2021, ou seja, contabilizados entre o dia 1 de setembro de 2015 e o dia 31 de agosto de 2020, prestados em funções docentes no mesmo grupo de recrutamento em que o docente ingressou na carreira;

b) Tenham, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom, nos termos do ECD, ou seja, entre o ano escolar 2007/2008 e o ano escolar 2020/2021.


9 - Após a submissão pelos AE/ENA dos dados necessários, será publicada a lista com a identificação dos docentes que, não reunindo os requisitos indicados no ponto 8, terão necessariamente que realizar o Período Probatório, bem como a lista com a identificação dos docentes dispensados da sua realização.

10 - A lista dos docentes que realizarão o Período Probatório e a lista dos docentes que estarão dispensados da sua realização são publicitadas no portal da DGAE.

11 - Os docentes que irão realizar o Período Probatório são posicionados no 1.º escalão da carreira, índice 167. Aos docentes que reúnem os requisitos de dispensa da realização do Período Probatório são aplicados os procedimentos previstos na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, com efeitos remuneratórios a 01/09/2021.

 

Lisboa, 20 de setembro de 2021

 

A Subdiretora-Geral da Administração Escolar

Joana Gião



Documento para consulta: Nota Informativa DGAE - 20 de setembro de 2021



PERGUNTAS FREQUENTES

 

1 - É obrigatório o preenchimento do formulário eletrónico referente ao Período Probatório?

Sim. Para os docentes que ingressaram na carreira através do concurso externo de 2021.


2 - Os 730 dias de serviço tiveram de ser prestados no mesmo grupo de recrutamento?

Sim. São 730 dias seguidos ou interpolados, prestados entre os anos escolares de 2015/2016 e 2019/2020 (inclusive), ou seja, contabilizados entre o dia 1 de setembro de 2015 e o dia 31 de agosto de 2020, no mesmo grupo de recrutamento em que o docente ingressou na carreira.


3 – As cinco avaliações do desempenho com a menção mínima de Bom têm de corresponder aos cinco anos entre 2015/2016 e 2019/2020?

Não. As avaliações do desempenho a considerar são todas as realizadas, independentemente do grupo de recrutamento, em anos seguidos ou interpolados, após a publicação do ECD, na redação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 janeiro. Ou seja, pode ser considerada a avaliação do desempenho a partir do ano escolar 2007/2008 e até 2020/2021 (inclusive).


4 - As avaliações realizadas em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo são reconhecidas para dispensa do Período Probatório?

Não. Apenas relevam as avaliações do desempenho realizadas nos termos do ECD e válidas para os efeitos previstos no ECD.


5 - E as avaliações do desempenho enquadradas pela Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro?

Sim. Todas as avaliações realizadas nos termos da Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro, pelos docentes identificados no seu artigo 2.o são consideradas para efeitos de dispensa do Período Probatório.


6 - Os dois requisitos referidos em 2 e 3 são cumulativos?

Sim. Basta o docente não ter um dos requisitos para que tenha de realizar o Período Probatório.


7 - Caso o docente fique dispensado do Período Probatório, pode ser integrado em escalão superior ao 1.º, índice 167?

Aos docentes que reúnem os requisitos de dispensa da realização do Período Probatório são aplicados os procedimentos previstos na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, com efeitos remuneratórios a 1 de setembro de 2021.


8 – Caso existam no AE/ENA docentes que ingressaram na carreira em anos anteriores e que, por motivos diversos, não tenham ainda concluído/realizado o Período Probatório, devem estes, ser incluídos no formulário eletrónico?

Não. Estes docentes já constaram de listas de anos anteriores. Apenas devem ser contabilizados os docentes que ingressaram na carreira em 2021. Chama-se, no entanto, a atenção para o facto de a nomeação provisória destes docentes só se converter em nomeação definitiva após a conclusão do Período Probatório.


9 - É possível alterar os dados validados e submetidos?

Sim. Durante o período em que o formulário eletrónico se encontra disponível, poderá, em qualquer altura, reverter o registo/retificar os dados submetidos. Para tal, deverá carregar na seta no ecrã inicial e proceder a nova submissão.


10 - Como proceder em caso de engano?

Caso se verifique um engano na validação/submissão dos dados introduzidos após o encerramento do formulário eletrónico, não é possível à DGAE disponibilizá-lo novamente para alteração/correção dos dados. Assim, caberá ao diretor anexar ao processo individual do docente uma declaração explicitando o erro e a real situação do docente.


 

Documento para consulta: Perguntas Frequentes.



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