20 Setembro 2021
Atualidade
1 - Nos termos estabelecidos no artigo 30.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 20 de abril, na sua redação atual, o primeiro provimento em lugar de ingresso reveste a forma de nomeação provisória e destina-se à realização do Período Probatório.
Lisboa, 20 de setembro de 2021
A Subdiretora-Geral da Administração Escolar
Joana Gião
Documento para consulta: Nota Informativa DGAE - 20 de setembro de 2021
PERGUNTAS FREQUENTES
1 - É obrigatório o preenchimento do formulário eletrónico referente ao Período Probatório?
Sim. Para os docentes que ingressaram na carreira através do concurso externo de 2021.
2 - Os 730 dias de serviço tiveram de ser prestados no mesmo grupo de recrutamento?
Sim. São 730 dias seguidos ou interpolados, prestados entre os anos escolares de 2015/2016 e 2019/2020 (inclusive), ou seja, contabilizados entre o dia 1 de setembro de 2015 e o dia 31 de agosto de 2020, no mesmo grupo de recrutamento em que o docente ingressou na carreira.
3 – As cinco avaliações do desempenho com a menção mínima de Bom têm de corresponder aos cinco anos entre 2015/2016 e 2019/2020?
Não. As avaliações do desempenho a considerar são todas as realizadas, independentemente do grupo de recrutamento, em anos seguidos ou interpolados, após a publicação do ECD, na redação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 janeiro. Ou seja, pode ser considerada a avaliação do desempenho a partir do ano escolar 2007/2008 e até 2020/2021 (inclusive).
4 - As avaliações realizadas em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo são reconhecidas para dispensa do Período Probatório?
Não. Apenas relevam as avaliações do desempenho realizadas nos termos do ECD e válidas para os efeitos previstos no ECD.
5 - E as avaliações do desempenho enquadradas pela Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro?
Sim. Todas as avaliações realizadas nos termos da Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro, pelos docentes identificados no seu artigo 2.o são consideradas para efeitos de dispensa do Período Probatório.
6 - Os dois requisitos referidos em 2 e 3 são cumulativos?
Sim. Basta o docente não ter um dos requisitos para que tenha de realizar o Período Probatório.
7 - Caso o docente fique dispensado do Período Probatório, pode ser integrado em escalão superior ao 1.º, índice 167?
Aos docentes que reúnem os requisitos de dispensa da realização do Período Probatório são aplicados os procedimentos previstos na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, com efeitos remuneratórios a 1 de setembro de 2021.
8 – Caso existam no AE/ENA docentes que ingressaram na carreira em anos anteriores e que, por motivos diversos, não tenham ainda concluído/realizado o Período Probatório, devem estes, ser incluídos no formulário eletrónico?
Não. Estes docentes já constaram de listas de anos anteriores. Apenas devem ser contabilizados os docentes que ingressaram na carreira em 2021. Chama-se, no entanto, a atenção para o facto de a nomeação provisória destes docentes só se converter em nomeação definitiva após a conclusão do Período Probatório.
9 - É possível alterar os dados validados e submetidos?
Sim. Durante o período em que o formulário eletrónico se encontra disponível, poderá, em qualquer altura, reverter o registo/retificar os dados submetidos. Para tal, deverá carregar na seta no ecrã inicial e proceder a nova submissão.
10 - Como proceder em caso de engano?
Caso se verifique um engano na validação/submissão dos dados introduzidos após o encerramento do formulário eletrónico, não é possível à DGAE disponibilizá-lo novamente para alteração/correção dos dados. Assim, caberá ao diretor anexar ao processo individual do docente uma declaração explicitando o erro e a real situação do docente.
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