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No Dia Internacional da Mulher, a OIT apresentou um estudo sob o titulo Towards a Better Future for Women and Work: Voices of Women and Men que descreve os resultados de uma pesquisa mundial, conduzida em 142 países nos quais foram realizadas 149 000 entrevistas, por forma a recolher comentários sobre as atitudes dos homens e das mulheres em relação às mulheres trabalhadoras (dados sobre Portugal). Especialista nas questões relacionadas com mundo do trabalho, a OIT tem por principais objetivos promover os direitos ao trabalho, incentivar a criação de empregos dignos, de melhorar a proteção social e reforçar o diálogo social no domínio do trabalho.
A Igualdade entre homens e mulheres no mundo do trabalho está, portanto, no cerne do seu mandato.
A participação plena e efetiva das mulheres no mercado de trabalho e a igualdade de oportunidades de acesso às responsabilidades a todos os níveis de tomada de decisões na vida pública, política e económica são fundamentais. Apesar dos progressos obtidos pelas mulheres no mundo do trabalho, ainda há muito a ser feito.
Enquanto as mulheres representam metade da população do mundo, elas permanecem sub-representadas no mundo do trabalho.
Quase metade das mulheres no mundo ocupam um trabalho remunerado. Além disso, as mulheres continuam a assumir a maior parte das responsabilidades familiares e domésticas, o que as impede, bastas vezes, de integrar o mercado de trabalho, bem como forçam muitas das que trabalham a lutar por um equilíbrio entre trabalho remunerado e tarefas não remuneradas.
Para o futuro, a OIT deseja propor novas perspetivas para orientar a ação afim de construir um mundo de trabalho mais equitativo do ponto de vista da igualdade dos sexos.
Por sua vez, Portugal destaca-se, no contexto da UE, como sendo um país onde as mulheres tendem a trabalhar a tempo inteiro.
Pese embora o avançar dos tempos e mentalidades, a distinção de géneros continua enraizada na sociedade, mantendo-se a prestação dos homens nas tarefas da família ainda muito diminuta, continuando as mulheres a ser as responsáveis pelas tarefas domésticas.
No mundo do trabalho, por outro lado, os lugares de topo continuam a ser predominantemente ocupados por elementos do sexo masculino, apresentando a população feminina uma menor progressão em termos profissionais, menor possibilidade de acesso à formação profissional e com remunerações inferiores, mesmo quando se trata de trabalho igual.
Tendo em conta que o modelo típico do profissional competente na maioria das sociedades e culturas é o homem, cuja única responsabilidade familiar é o sustento, estando tradicionalmente disponível para o exercício de uma profissão, surge a questão da dificuldade de progressão profissional por parte das mulheres, uma vez que é sobre elas que recaem as maiores necessidades de conciliação entre trabalho e família.
As mulheres entram no mercado de trabalho ambicionando uma carreira profissional, partindo de um pressuposto de igualdade de oportunidades com os homens, sendo, muitas das vezes, mais qualificadas do que eles, e equacionam a sua atividade profissional não apenas como uma fonte de rendimento familiar a juntar ao rendimento familiar proveniente do trabalho do homem, mas também como uma forma de realização pessoal .
Hoje em dia, em Portugal, as realidades familiares traduzem-se numa multiplicidade de tarefas e responsabilidades das mulheres, que, para além das laborais e profissionais, são também as relacionadas com a maternidade, cuidados com adultos e de organização e funcionamento doméstico.
Existe, ainda, uma discriminação no mercado de trabalho, relacionada com a maternidade e a parentalidade: uma desvalorização das competências profissionais das mulheres mas também dos homens que tentam assumir mais responsabilidades familiares, bem como uma apreciação negativa das suas opções e responsabilidades familiares, refletindo-se, na prática, numa desigualdade de oportunidades em termos de desenvolvimento profissional e remuneratório, entre as pessoas mais direcionadas para a família e as mais direcionadas para o trabalho.
As desigualdades salariais variam não só em função dos níveis de qualificação, dos níveis de habilitações literárias e académicas, mas também ao nível da atividade económica.
Constata-se que quanto mais qualificadas, mais as mulheres são penalizadas em termos de desigualdade salarial, sendo a diferença menor entre as categorias com níveis de qualificação mais baixas e profissionais não qualificados, e aumenta conforme vai aumentando a escolaridade, sendo menor para quem possui habilitação inferior ao primeiro ciclo do ensino básico.
Na prática europeia, foi lançado pela Comissão Europeia um Relatório sobre a Igualdade entre Mulheres e Homens na União Europeia, que disponibiliza os dados de 2015 sobre a Igualdade de Género na UE e nos seus Estados membros.
O documento analisa ações concretas empreendidas em 2015 pela União Europeia, os seus Estados-Membros e a sociedade civil para promover a igualdade de género, tendo sumariamente concluído:
A União Europeia promove a igualdade entre as mulheres e os homens (artigos 2.º e 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia). Estes objetivos estão igualmente consagrados no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais.
Além disso, o artigo 8.º do TFUE atribui à União a tarefa de eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres em todas as suas atividades (princípio da «integração da perspetiva de género»).
Assim, a União e os respetivos Estados-Membro comprometeram-se, na Declaração n.º 19 anexa à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa, «a lutar contra todas as formas de violência doméstica […] para prevenir e punir tais atos criminosos, bem como para apoiar e proteger as vítimas».
Entre a legislação da União, encontramos:
— Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, que obriga os Estados-Membro a aplicar progressivamente o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social;
— Diretiva 92/85/CEE, de 19 de outubro, que introduz medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho;
— Diretiva 2004/113/CE, de 13 de dezembro, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento;
— Em 2006, os antigos atos legislativos foram revogados e substituídos pela Diretiva 2006/54/CE, de 5 de julho, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional. Esta diretiva contém uma definição de discriminação direta e indireta, de assédio e de assédio sexual. Além disso, incentiva as entidades empregadoras a adotarem medidas preventivas para combater o assédio sexual, reforça as sanções em caso de discriminação e prevê a criação, nos Estados-Membros, de organismos responsáveis pela promoção da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
O Parlamento Europeu aprovou um relatório de execução com base em vários estudos encomendados pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS);
— Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental, celebrado entre a Businesseurope, a Ueapme, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE.
— Diretiva 2010/41/UE, de 7 de julho, que estabelece os objetivos para a aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente, incluindo a atividade agrícola, bem como à proteção da maternidade, e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho;
— Diretiva 2011/36/UE, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas. Substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho e prevê a harmonização das sanções aplicáveis ao tráfico de seres humanos entre os Estados-Membros e das medidas de apoio às vítimas, e convida os EstadosMembro a «considerar a possibilidade de tomar medidas a fim de estabelecer que a utilização de serviços objeto de exploração (…) constitui um crime quando o utilizador tem conhecimento de que a pessoa é vítima» de tráfico, a fim de desencorajar a procura; além disso, institui o cargo de Coordenador Europeu da luta contra o tráfico de seres humanos;
— Diretiva 2011/99/UE, de 13 de dezembro, que estabelece a decisão europeia de proteção com vista a proteger uma pessoa “contra um ato criminoso de outra pessoa que possa pôr em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual” e a autorizar uma autoridade competente de outro EstadoMembro a continuar a proteção da pessoa no seu território; esta diretiva é reforçada pelo Regulamento (UE) n.º 606/2013, de 12 de junho, sobre o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, a fim de garantir que as medidas de proteção civil sejam reconhecidas em toda a UE;
— Diretiva 2012/29/UE, de 25 de outubro, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e substitui a DecisãoQuadro 2001/220/JAI do Conselho.
Das mais recentes ações da União Europeia no domínio da igualdade entre homens e mulheres destacam-se:
— Promover a igualdade entre homens e mulheres nas tomadas de decisão;
— Combater a violência baseada no género e proteger e apoiar as vítimas;
— Promover a igualdade de género e os direitos das mulheres em todo o mundo.
Ainda que considerando a diminuição das disparidades entre homens e mulheres nas últimas décadas, subsistem disparidades significativas no que respeita ao emprego, ao trabalho por conta própria, ao trabalho a tempo parcial, empreendedorismo e tomada de decisões, bem como no que concerne a remuneração e às pensões, pelo que se aufere que mulheres correm um risco mais elevado de pobreza do que os homens.
A criação de mais quadros institucionais e legislativos que assegurem liberdade de escolha para as mulheres e homens no que respeita à conciliação da vida profissional, familiar ( e privada ) é uma forma de concretização da prática da igualdade entre homens e mulheres, sendo a partilha equitativa das responsabilidades familiares condição essencial para garantir a participação equitativa das mulheres no mercado de trabalho.