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Circular n.º 01/DGAEP/2020 – Efeitos das faltas por doença no direito a férias dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente


23 Fevereiro 2020

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Circular n.º 01/DGAEP/2020 – Efeitos das faltas por doença no direito a férias dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente

A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) emitiu a Circular n.º 01/DGAEP/2020, a qual visa estabelecer uma interpretação geral e uniforme, a ser observada por todos os órgãos, serviços e outras entidades da Administração Pública, referente ao artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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O artigo 15.o da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, sob a epígrafe “Faltas por doença”, regula os efeitos destas faltas no que respeita aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente (RPSC), criado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro.

A referida norma tem sido objeto de divergências interpretativas que têm conduzido à emanação de diferentes entendimentos sobre a aplicabilidade, ou não, do regime da suspensão de vínculo de emprego público por faltas por doença, constante do artigo 278.o da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), na sua atual redação, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e, por via deste, também dos artigos 129.º e 127.º da referida lei, no que concerne aos efeitos da suspensão no direito a férias, dos trabalhadores do RPSC.

Tem sido entendimento da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), que o artigo 278.º, bem como os artigos 129.º e 127.º da LTFP são aplicáveis a todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, independentemente do regime de proteção social pelo qual se encontrem abrangidos, alicerçado não só no elemento literal da própria norma, mas também em argumentos de natureza jurídica histórica e sistemática da evolução legislativa neste âmbito.

Todavia, verifica-se que os tribunais administrativos têm vindo a proferir, em situações individuais e concretas, decisões sobre a matéria em apreço, de sentido diverso do que tem vindo a ser propugnado, pelo que importa reavaliar a questão, de forma a contribuir para a harmonização interpretativa do regime por parte dos diversos órgãos e serviços da Administração Pública

Efetivamente, apesar da ambiguidade caracterizadora do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a jurisprudência tem alcançado um consenso maioritário à volta da dimensão interpretativa a conferir àquela norma legal, concluindo que “a ausência de norma especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente relativamente ao direito a férias, em conjugação com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, especificamente dedicado às faltas por doença, impõe, de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias.”

Do exposto, e pese embora a posição jurisprudencial adotada apenas produza efeitos inter partes, restringindo-se ao caso concreto, afigura-se que o relevo da questão bem como o significativo número de processos e decisões dos tribunais administrativos que versam diretamente sobre a matéria, justificam tratamento idêntico por parte da Administração Pública, de modo a salvaguardar e a respeitar os princípios conformadores do direito, designadamente o princípio da legalidade e o princípio da igualdade perante a lei.

Mostra-se, pois, conveniente estabelecer uma interpretação geral e uniforme que permita uma atuação harmonizadora no âmbito das faltas por doença do pessoal integrado no RPSC e que estabeleça um tratamento igualitário para todos os trabalhadores integrados naquele regime de proteção social, obstando à aplicação de procedimentos distintos a situações objetiva e materialmente iguais, afastando-se, assim, a incerteza jurídica.

Nestes termos, obtida a concordância de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Pública, emite-se a seguinte orientação a observar por todos os órgãos, serviços e outras entidades da Administração Pública:

  1. O artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, regula de forma plena todos os efeitos das faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no RPSC, afastando, por conseguinte, a aplicação dos artigos 278.º, 127.º e 129.º da LTFP.
  2. A referida disposição é uma norma especial, constituindo-se como um regime jurídico específico que prevalece sobre as normas da lei geral que disponham sobre a mesma matéria, subtraindo assim estes trabalhadores à aplicação dos artigos 278.º (suspensão do vínculo de emprego público), 129.º (efeitos da suspensão) e 127.º (direito ao gozo de férias após a cessação da suspensão), todos da LTFP.
  3. Deste modo, as faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos nas férias.
  4. Face aos princípios do Estado de Direito, na sua vertente da proteção da segurança jurídica, que implicam a estabilidade e previsibilidade dos atos, procedimentos e condutas do Estado, determina-se que a presente orientação só deverá ser aplicada às férias vencidas a partir de 1 de janeiro de 2020.

 

Lisboa, 21 de fevereiro de 2020.

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Consulte aqui a Circular n.º 01/DGAEP/2020


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