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FAQ RELATIVAS AO DESPACHO N.º 2836-A/2020


12 Março 2020

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FAQ RELATIVAS AO DESPACHO N.º 2836-A/2020
FAQ RELATIVAS AO DESPACHO N.º 2836-A/2020
PERGUNTA RESPOSTA
1)   A que Entidades se aplica o despacho n.º 2836-A/2020? O  despacho  n.º  2836-A/2020  é  aplicável  aos  órgãos  e  serviços  da  Administração  Central  do  Estado,  às entidades públicas empresariais, designadamente hospitais e centros hospitalares e, ainda, às fundações públicas  com  regime  de  direito  privado,  como  é  o  caso  de  algumas  universidades,  sempre  que  os trabalhadores estejam sujeitos ao regime de faltas previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
2)   O despacho n.º 2836-A/2020, é aplicável à       Administração       Regional       e       à Administração Local? O  despacho  n.º  2836-A/2020  não  é  diretamente  aplicável  atendendo  à  autonomia  da  Administração Regional e da Administração Local.
Porém, a Direção-Geral das Autarquias Locais recomendou que todas as autarquias locais elaborem um plano de contingência, alinhado com as orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde, disponíveis em https://www.dgs.pt/corona-virus, nomeadamente a Orientação n.º 6/2020, de 26/02/2020.
3)   Quem  são  os  trabalhadores  que  podem ficar em isolamento profilático? Podem ficar na situação de isolamento profilático, os trabalhadores que, não se encontrando doentes, não possam comparecer ao serviço na sequência de determinação da Autoridade de Saúde competente, e desde que:
·     Não possam exercer a sua atividade em regime de teletrabalho;
·     Não se afigure viável a frequência de formação à distância, ou
·     Não se mostre possível o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho
4)   Quem   pode   determinar   o   isolamento profilático? O isolamento profilático é determinado pela Autoridade de Saúde competente.
5)   Quem    é    a    Autoridade    de    Saúde competente? A Autoridade de Saúde (também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, com a nova redação Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro).
6)   Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático? A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para o(s) trabalhador(es) que deva(m) ficar em isolamento profilático.
O  modelo  está  disponível  em  https://www.dgaep.gov.pt/  e  em  www.dgs.pt,  e  substitui  o  documento justificativo de ausência ao trabalho.
7)   Como  se  desencadeia  o  processo  para que   uma   pessoa   tenha   de   ficar   em isolamento profilático? O processo tem sempre de ser desencadeado pela Autoridade de Saúde competente.
8)   Quem envia a declaração? E para onde? Podem verificar-se duas situações:
Quanto esteja em causa uma situação de isolamento profilático ou de atribuição de prestação social de trabalhador integrado no Regime de Proteção Social Convergente,  aquele formulário deve  ser remetido pelos serviços de saúde competentes à secretaria-geral ou equiparada da área governativa a que pertence o serviço ou estabelecimento visado, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua emissão. Em seguida, as secretarias-gerais remetem o documento aos serviços e organismos a que pertencem os trabalhadores em situação de isolamento profilático, no prazo máximo de dois dias úteis.
Quanto  esteja  em  causa  a  atribuição  de  prestação  social  de  trabalhador  integrado  no  Regime  Geral  de Segurança  Social,  o  trabalhador  deve  enviar  a  sua  declaração  de  isolamento  profilático  à  sua  entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.
9)   A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica? A declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho  para  efeitos  de  justificação  de  faltas,  bem  como  para  eventual  atribuição  do  subsídio  por assistência a filho ou a neto.
10) Como   pode   um   empregador   público articular com a Autoridade de Saúde, se for decretado o isolamento profilático de trabalhadores seus? No caso de existir um doente confirmado com COVID-19 num empregador público, é a Autoridade de Saúde que entra em contacto com a entidade empregadora (em articulação com a secretaria-geral respetiva) por forma a identificar os trabalhadores que podem vir a ser considerados “contactos próximos” do doente.
A Autoridade de Saúde emite uma declaração para cada trabalhador a quem determinou o isolamento. A Autoridade de Saúde exerce funções na Unidade de Saúde Pública do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) com jurisdição naquela área geográfica.
11) Se    o    trabalhador    se    encontrar    em situação   de   doença   por   infeção   com Coronavírus, as suas ausências seguem o regime     previsto     na     lei     para     essa eventualidade? Sim.  Encontrando-se  o  trabalhador  numa  situação  de  doença  por  infeção  de  Coronavírus,  devidamente confirmada pela Autoridade de Saúde competente, e com sintomas efetivos, ser-lhe-á aplicável o respetivo regime de faltas por doença e de proteção social, previstos na lei para qualquer situação de doença.
12) Se  a  condição  do  trabalhador  evoluir  de uma  situação  de  isolamento  profilático para uma situação de doença efetiva (por Coronavírus) como deve proceder-se? Se o trabalhador não puder prestar trabalho efetivo à distância (designadamente teletrabalho, formação à distância,  bem  como  recorrer  a  outros  mecanismos  alternativos  de  prestação  de  trabalho)  aplica-se inicialmente o regime das faltas por isolamento profilático.
Quando se verifique a doença, ser-lhe-á aplicável o regime de faltas e de proteção social já previstos na lei para qualquer situação de doença.
13) Em  que  situação  fica  o  trabalhador  que não  possa  comparecer  ao  serviço,  em virtude  de  o  filho,  neto  ou  membro  do agregado   familiar   se   encontrar   numa
situação     de     isolamento     profilático,
Se o trabalhador não pode comparecer ao serviço porque o filho, neto ou membro do agregado familiar se encontra em isolamento profilático, o trabalhador fica igualmente abrangido pelo regime das faltas por isolamento profilático, se assim for determinado pela Autoridade de Saúde. Contudo, nestes casos, quando se mostre compatível com as funções exercidas, poderá recorrer ao mecanismo do teletrabalho, programas
de formação à distância, ou outras formas alternativas de prestação de trabalho.
devidamente          determinado          pela Autoridade de Saúde competente? Se nenhuma situação destas puder ocorrer, nos termos do Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março, as faltas do trabalhador são equiparadas a faltas por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar. Neste caso, a certificação das situações de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho, bem como para efeitos de atribuição dos subsídios a que haja lugar.
14) Em  que  situação  fica  o  trabalhador  que não  possa  comparecer  ao  serviço,  em virtude  de  o  filho,  neto  ou  membro  do agregado   familiar   se   encontrar   numa situação      de      doença      efetiva      (por Coronavírus)? Se a situação do filho, neto ou membro do agregado familiar evoluir para doença por infeção do COVID- 19, o  trabalhador  –  caso  não  seja  possível  continuar  a prestar  trabalho  em  teletrabalho,  recorrer  a programas de formação à distância, ou outras formas alternativas de prestação de trabalho, ou não puder continuar em regime de faltas por isolamento profilático  – entra no regime da ausência para assistência a filho,   neto   ou   membro   do   agregado   familiar,   nos  termos  do   regime   previsto   na   lei  para   estas eventualidades.
15) Na    situação    prevista    nas    perguntas anteriores,   o   trabalhador    mantém   o direito   a   auferir   a   remuneração   e   o subsídio de refeição? Podem verificar-se três situações:
·     Encontrando-se   o   trabalhador   numa   situação   de   isolamento   profilático,   determinado   pela Autoridade de Saúde competente, sem exercício de funções, mantém sempre o direito à totalidade da remuneração, não havendo lugar ao pagamento do subsídio de refeição;
Se  for  possível  assegurar  o   recurso   a   mecanismos  alternativos  de  prestação   de  trabalho, nomeadamente teletrabalho ou programas de formação à distância, mantendo-se o trabalhador em exercício de funções, haverá lugar ao pagamento da totalidade da remuneração, bem como do subsídio de refeição.
·     Caso o trabalhador se encontre em situação de faltas para assistência a filho, neto ou familiar, auferirá os subsídios que já se encontram legalmente previstos para as respetivas eventualidades, não  havendo  lugar  ao  pagamento  de  subsídio  de  refeição  (nestes  casos  o  trabalhador  não  se encontra em exercício de funções);
·     No âmbito dos Planos de Contingência, e ainda que não determinado o isolamento profilático pela autoridade de saúde competente, o empregador público poderá, preventivamente, promover o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância, havendo lugar ao pagamento da totalidade da remuneração,
bem como do subsídio de refeição.

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