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Nota Informativa: Teleconsultas médicas


10 Abril 2020

Outras Notícias

Nota Informativa: Teleconsultas médicas

Nota Informativa aos beneficiários da ADSE e aos prestadores do Regime Convencionado sobre teleconsultas médicas

 

  1. Atendendo à atual emergência de saúde pública, causada pelo COVID-19, a ADSE decidiu ser adequado o financiamento de teleconsultas durante o período em que permanecerem as atuais condições de isolamento social.

 

  1. Neste contexto, a ADSE financiará teleconsultas em situações de seguimento ou primeiras consultas quando a situação clínica do beneficiário não permita aguardar pelo fim do período de contingência e não seja enquadrável numa situação de urgência médica presencial.

 

  1. A plataforma estará disponível para os prestadores solicitarem os códigos no dia 9 de abril de 2020 e para iniciar a faturação no dia 14 de abril de 2020.

 

  1. Os prestadores do regime convencionado que pretendam aderir a esta modalidade de consulta deverão solicitá-lo através da ADSE Direta, solicitando os respetivos códigos e preenchendo o formulário ali disponível.

 

  1. A teleconsulta obedece, com as necessárias adaptações, à Norma n.º 10/2015 da Direção Geral de Saúde – Modelo de Funcionamento das Teleconsultas.

 

  1. Os beneficiários que pretendam uma teleconsulta devem pedir o seu agendamento diretamente junto dos prestadores, sendo obrigatório o preenchimento do formulário com os elementos constantes do Anexo I da presente nota, o qual deverá ser disponibilizado no portal do prestador.

 

  1. O formulário devidamente preenchido pelo beneficiário deve ser anexo pelo prestador na faturação online.

 

  1. Aquando da faturação online à ADSE, o prestador deve enviar email ou sms ao beneficiário confirmando que efetuou a faturação da teleconsulta à ADSE e informando que o beneficiário tem 7 dias corridos para proceder à respetiva confirmação na área autenticada da ADSE Direta, em “Histórico de Acesso à Rede”, sem a qual a ADSE não procederá à respetiva comparticipação.

 

  1. O valor da teleconsulta é idêntico ao da consulta presencial, sendo aplicáveis os mesmos valores de financiamento pela ADSE e pelo beneficiário.

 

  1. Cada beneficiário pode utilizar 2 teleconsultas por mês.

 

  1. A ADSE não procede ao reembolso de teleconsultas efetuadas em regime livre.

 

  1. O pedido de reembolso de uma consulta, omitindo o beneficiário a informação de que a mesma foi prestada em teleconsulta, é punível nos termos previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 9 de janeiro.

 

  1. Qualquer esclarecimento sobre o presente assunto pode ser solicitado através dos canais habituais de comunicação dos beneficiarios e dos prestadores com a ADSE.

 

ADSE, 7 de abril de 2020.

 

 

 

 

Instruções aos prestadores do regime convencionado que pretendam aderir à prestação de teleconsultas médicas financiadas pela ADSE

 

  1. Entrar na ADSE DIRETA, identificando o respetivo NIF , escolher -  “Atualizar / Propor Locais de Prestação” > Selecionar o local de prestação > “Associação ou desassociação de Atos Médicos”  > “Adicionar” > “Medicina – Consultas” > Escolher o código da teleconsulta (777...) > Escolher as consultas de especilidade ou de clínica geral a efetuar em teleconsulta.

 

  1. Aceitar as seguintes condições para a realização das teleconsultas:

 

2.1  Disponibilizar no portal do prestador o formulário que consta do Anexo I a preencher pelo beneficiário, que funcionará como consentimento informado substituindo o previsto no n.º 1 da Norma n.º 10/2015 da DGS. Enviar este formulário à ADSE aquando da faturação online do ato.

 

2.2  Previamente à realização  do ato, consultar na ADSE DIRETA se o beneficiário está na posse de direitos.

 

2.3  Realizar os seguintes registos, igualmente previstos na Norma supracitada, e enviá-los à ADSE conjuntamente com a faturação online do ato:

 

  1. a) Identificação   da  instituição  prestadora;
  2. b) Identificação dos  profissionais envolvidos – médico e respetiva cédula da Ordem dos Médicos;
  3. c) Identificação e dados do utente (NUB, NIF e nome);
  4. d) Identificação da data e hora do início e encerramento definitivo da teleconsulta;
  5. e) Tipologia da teleconsulta (seguimento/1ª consulta);
  6. f) Identificação da  especialidade;
  7. g) Motivo da teleconsulta;
  8. h) Observação/dados clínicos;
  9. i) Diagnóstico feito com recurso à International Classification of Diseases (ICD9);
  10. j) Decisão clínica/terapêutica;
  11. k) Dados relevantes dos MCDT;
  12. l) Identificação dos episódios (origem, destino).

 

  1. Os médicos que realizem as teleconsultas procederão em conformidade com o previsto no artigo 46º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, que se encontra publicado em anexo ao Regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho, publicado no Diário da República, 2ª série.

 

  1. Aceitar o preço da teleconsulta e cobrar ao beneficiário o respetivo copagamento.

 

  1. Aceitar que o pagamento da ADSE apenas é efetuado se o beneficiário proceder à sua confirmação na ADSE Direta.

 

  1. Informar o beneficiário que a teleconsulta apenas será comparticipada pela ADSE se o mesmo proceder à sua confirmação na respetiva área autenticada da ADSE Direta.

 

 

 

Anexo I

Elementos a constar do formulário de pedido de marcação de teleconsulta pelos beneficiários da ADSE (a disponibilizar on-line pelos prestadores)

 

  1. a) Nome;
  2. b) NUB;
  3. c) NIF;
  4. d) Consulta: consulta de seguimento ou 1.ª consulta (exclusivamente aplicável a situações clínicas agudas e que não sejam enquadráveis numa situação de urgência médica presencial).
  5. e) Caso seja consulta de seguimento – especialidade e médico assistente;
  6. f) Razão que suporta o pedido da consulta;
  7. g) Outros elementos que sejam úteis para a organização/gestão do prestador.


https://www2.adse.pt/noticias/nota-informativa-aos-beneficiarios-da-adse-e-aos-prestadores-do-regime-convencionado-sobre-teleconsultas-medicas/


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