2 Julho 2024
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O Estatuto da Carreira Docente consagra um regime especial de mobilidade para os Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário. A lei confere a possibilidade de, anualmente, através do recurso à figura jurídica da mobilidade, estes trabalhadores poderem exercer funções de natureza transitória, designadamente nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação ou sob a sua tutela, nas escolas europeias, no âmbito da educação extraescolar, ou noutros estabelecimentos de educação e ensino públicos.
Atendendo à conjuntura de escassez grave de docentes que se traduz em prejuízo do direito à educação de dezenas de milhares de alunos, torna-se necessária uma gestão mais eficiente dos recursos humanos da educação, reduzindo o contingente de mobilidades de docentes, em particular nos grupos de recrutamento e nas escolas mais afetados.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) e do artigo 61.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), determina-se o seguinte:
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