secretariado@spzn.pt https://spzn.pt/uploads/seo/big_1714128161_9668_big_1711985899_8530_spzn_logo_new.png

Despacho n.º 2836-A/2020


2 Março 2020

Destaques

Despacho n.º 2836-A/2020

Ordena aos empregadores públicos a elaboração de um plano de contingência alinhado com as orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde, no âmbito da prevenção e controlo de infeção por novo Coronavírus (COVID-19).

De acordo com a informação disponibilizada pela Direção-Geral da Saúde, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC) considera que existe, neste momento, um risco moderado a elevado de importação de casos de Coronavírus - intitulado de COVID-19 - nos países da União Europeia/Espaço Económico Europeu (UE/EEE), sendo o risco de transmissão secundária na UE/EEE baixo a moderado, desde que sejam cumpridas as práticas de prevenção e controlo de infeção adequadas.

Neste sentido, encontrando-se o grau de risco em constante avaliação pelas entidades competentes da área governativa da saúde, o Governo adota, desde já, um conjunto de ações em termos de planeamento e coordenação de recursos multissetoriais, de modo a diminuir os impactos sociais e económicos que possam vir a ocorrer por vicissitudes várias do funcionamento dos empregadores públicos, mantendo, tanto quanto possível, a operacionalidade dos serviços e estabelecimentos na continuidade da prestação do serviço público.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - Os empregadores públicos que, à data, ainda não tenham elaborado um plano de contingência, fazem-no no prazo de cinco dias úteis, contados da data de publicação do presente despacho, alinhado com as orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), disponíveis em https://www.dgs.pt/corona-virus, nomeadamente a Orientação n.º 6/2020, de 26/02/2020, devendo remeter cópia do mesmo à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), através do endereço eletrónico covid19@dgaep.gov.pt.

2 - A elaboração do plano de contingência no prazo previsto no número anterior não deve impedir a adoção de medidas imediatas constantes da referida Orientação da DGS.

3 - O plano de contingência deve conter ainda os procedimentos alternativos que permitam garantir o normal funcionamento de cada serviço ou estabelecimento, que sejam considerados os mais adequados face à respetiva natureza, atribuições e caracterização de postos de trabalho, privilegiando o recurso ao mecanismo do teletrabalho, o qual só deverá ser afastado por razões imperiosas de interesse público.

4 - Ainda no âmbito do plano de contingência previsto nos números anteriores, devem ser equacionadas, nomeadamente, a eventual ocorrência das seguintes situações:

a) Redução ou suspensão do período de atendimento, consoante o caso;

b) Suspensão de eventos ou iniciativas públicas, realizados quer em locais fechados quer em locais abertos ao público;

c) Suspensão de atividades de formação presencial, dando preferência a formações à distância;

d) Suspensão da aplicação de métodos de seleção que impliquem a presença dos candidatos, no âmbito de procedimentos concursais;

e) Suspensão do funcionamento de bares, cantinas, refeitórios e utilização de outros espaços comuns.

5 - Os serviços desconcentrados ou os serviços que apresentem dispersão geográfica podem elaborar vários planos de contingência, sempre que o dirigente máximo o considere mais adequado, face às especificidades de cada situação.

6 - Cada secretaria-geral deve promover a articulação que se revele necessária ao planeamento e à execução dos planos de contingência dos serviços das respetivas áreas governativas, bem como com as autoridades de saúde no cumprimento das atribuições e competências que a lei confere a estas.

7 - Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho por motivos de doença ou por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, nos termos gerais, essas ausências seguem o regime previsto na lei para essas eventualidades.

8 - Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho por motivo de isolamento profilático e quando não seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância, as ausências ao serviço, independentemente da respetiva duração, têm os efeitos das faltas por motivo de isolamento profilático, previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

9 - Nos casos previstos no número anterior é utilizado o formulário constante do anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, designado por «Certificação de Isolamento Profilático - Identificação de trabalhadores/alunos em situação de isolamento», Mod. 1-DGAEP, o qual substitui, consoante o caso, o respetivo documento justificativo da ausência ao trabalho, devendo aquele formulário ser remetido pelos serviços de saúde competentes à secretaria-geral ou equiparada da área governativa a que pertence o serviço ou estabelecimento visado, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua emissão.

10 - As secretarias-gerais remetem o documento a que se refere o número anterior aos serviços e organismos a que pertencem os trabalhadores em situação de isolamento profilático, no prazo máximo de dois dias úteis.

11 - O formulário em anexo é disponibilizado, em destaque, no endereço eletrónico da DGAEP, em www.dgaep.gov.pt, e no da DGS, em https://www.dgs.pt/corona-virus, para utilização pelos respetivos serviços de saúde.

12 - Sem prejuízo das regras fixadas no presente despacho, os serviços e estabelecimentos devem tomar todas as medidas que se mostrem idóneas à prevenção do COVID-19, bem como aplicar as orientações emanadas pela DGS, disponíveis em https://www.dgs.pt/corona-virus, e pela DGAEP, a disponibilizar em www.dgaep.gov.pt.

13 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

2 de março de 2020. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

ANEXO

Mod. 1-DGAEP

Certificação de Isolamento Profilático

Identificação de trabalhadores/alunos em situação de isolamento

..., Autoridade de Saúde de..., determino o isolamento de trabalhadores/alunos de... (designação do serviço ou estabelecimento de ensino), com o número de identificação fiscal..., pelo período de... a..., por motivo de perigo de contágio e como medida de contenção de...

Ficam sujeitos a isolamento:

(ver documento original)


Notícias Relacionadas

Inscrição em formações temporariamente indisponível

Inscrição em formações temporariamente indisponível

Informamos que, devido a problemas alheios ao SPZN, as inscr...

2 Março 2020

CNN - Comentário de Pedro Barreiros ao Programa de Governo

CNN - Comentário de Pedro Barreiros ao Programa de Governo

CNN | Em declarações à CNN Portugal, Pedro Barreiros, Se...

2 Março 2020

SPZN celebra 50 anos com conferência que junta os antigos presidentes

SPZN celebra 50 anos com conferência que junta os antigos presidentes

No âmbito das comemorações dos seus 50 anos de existênci...

2 Março 2020

Apoio aos Sócios - Concursos 2024

Apoio aos Sócios - Concursos 2024

Concursos 2024: de 10 a 16 de abril No Aviso n.º 6468-A/20...

2 Março 2020