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Nota Informativa - Meia Jornada


16 Julho 2016

Destaques

Nota Informativa - Meia Jornada

NOTA INFORMATIVA

MODALIDADE DE HORÁRIO DE TRABALHO MEIA JORNADA

PESSOAL DOCENTE

  1. A meia jornada definida no artigo 114.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e consagrada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
  2. Os docentes com vínculo de emprego público constituído a termo resolutivo não podem beneficiar da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada uma vez que o n.º 2 do artigo 114.º-A da LTFP impõe um período mínimo de um ano e a autorização tem de ocorrer antes do início do ano escolar a que se reporta.
  3. A autorizagdo da modalidade de horário de meia jornada deve coincidir com o início e o termo do ano escolar, atendendo à especificidade da carreira docente e ao previsto no n.º 4 do artigo 132.º do ECD.
  4. Podem beneficiar da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada, os docentes que reúnam à data em que for requerida, um dos seguintes requisitos:
    • Tenham 55 anos ou mais e netos com idade inferior a 12 anos ou;
    • Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
  5. Integrando o horário semanal dos docentes uma componente letiva e uma componente não letiva, a prestação de trabalho na modalidade de meia jornada deverá incidir proporcionalmente sobre ambas as componentes.

FÉRIAS

A adoção do regime de meia jornada não prejudica a determinação do número de dias de férias a que os docentes em causa têm direito.

EFEITOS

O artigo 114.º-A da LTFP vem determinar que o regime de meia jornada não prejudica a contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade, designadamente:

  • tempo de serviço para concurso;
  • tempo de serviço para progressão na carreira.

TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Os requerimentos para prestação de trabalho na modalidade de horário de meia jornada, após parecer do órgão de gestão do Agrupamento de Escolas/Escola Não Agrupada, são encaminhados à Direção-Geral da Administração Escolar para autorização.

 

Lisboa, 18 de julho de 2016

A Diretora-Geral da Administração Escolar

Maria Luísa Oliveira


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