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Condições de abertura do ano letivo 2021/2022


26 Julho 2021

Notícias FNE

Condições de abertura do ano letivo 2021/2022
É responsabilidade do Ministério da Educação assegurar a tempo condições para um ano letivo difícil e exigente

O novo ano letivo vai abrir com exigências reforçadas em relação às condições que devem ser reconhecidas às escolas e aos seus profissionais para que possam planificar e pôr em execução todas as ações que forem ajustadas à promoção de processos de ensino aprendizagem que conduzam a percursos educativos completos e de sucesso, tendo em linha de conta as aprendizagens estruturantes que não tiverem sido adquiridas ou consolidadas.


1. É fundamental que o Ministério da Educação complete a entrega de computadores às escolas e se dotem as escolas com ligações de rede (Internet) robustas, rápidas e eficazes, determinando ainda medidas e recursos para que as escolas assegurem uma eficaz preparação e manutenção dos equipamentos das escolas, dos docentes e dos alunos, a tempo do início do novo ano letivo.

2. Deve ser garantida uma efetiva redução do número de alunos por turma e do número de alunos por docente, nomeadamente eliminando qualquer circunstância em que um mesmo Professor tenha mais do que 100 alunos.

3. É imprescindível que o Ministério da Educação garanta todos os mecanismos que evitem que haja alunos sem professor, para que não se repitam circunstâncias inaceitáveis já vividas no início dos anos letivos anteriores, e ainda que nos casos de ausências imprevistas as substituições possam ser asseguradas através do completamento de horários ou de contratação de docentes, mas nunca com recurso à intensificação do trabalho dos docentes com horário completo, sendo indispensável que se assegure que no mecanismo de mobilidade interna sejam considerados horários completos e incompletos.

4. As escolas devem ver reconhecidas as condições para o estabelecimento e/ou reforço de equipas multidisciplinares, com recurso a técnicos especializados.

5. O Ministério da Educação deve promover o acesso dos docentes a formação contínua, nomeadamente para o uso educativo das ferramentas tecnológicas para o acompanhamento dos alunos no contexto da recuperação na pós-pandemia, a qual deve ser realizada sem prejuízo do tempo de vida pessoal.

6. O Ministério da Educação deve assegurar o acesso a formação contínua para os trabalhadores não docentes, a qual deve ser realizada sem prejuízo do tempo de vida pessoal.

7. É essencial que haja orientações para que o tempo de trabalho docente seja todo alocado aos processos de ensino-aprendizagem, integrando obviamente o tempo indispensável para as atividades de planificação e avaliação (individual e em grupo), sendo, portanto, dispensados os procedimentos acessórios de caráter administrativo/burocrático.

8. É desejável que as orientações para a intervenção da IGEC (Inspeção Geral de Educação e Ciência) a centrem no acompanhamento e apoio na ordem pedagógica, mais do que nos domínios classificativos ou disciplinares.

9. Tendo em conta a necessidade de se reforçar a frequência da Educação para a Infância, como elemento essencial para percursos educativos de sucesso, considera-se indispensável uma alteração pontual da Lei de Bases do Sistema Educativo (e que deve anteceder uma necessária alteração mais profunda), para que a oferta educativa dos 0 aos 3 anos seja integrada na Educação Pré-Escolar, sendo contabilizado como tempo de serviço para as Educadoras de Infância em serviço em Creche.


FNE, 26 de julho de 2021




Documento para download:

https://www.spzn.pt/uploads/documentos/documento_1627336981_7109.pdf









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